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Movimentações 2017 2016
08/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 70049393366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (eDOC. 01, p.
65), assim ementado:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAD. FALTA GRAVE
RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INFRINGÊNIA AO ARTIGO 59 DA LEP. E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
Para o reconhecimento de falta grave, imprescindível é a realização
de PAD válido que observe o devido processo legal. Ausente o Processo
Administrativo para apurar a suposta falta grave, impossível o seu
reconhecimento em processo judicial.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA AFASTANDO O
RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS,
DIANTE DA NULIDADE DO FEITO."
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 972.598, Rel. Min.
Luís Roberto Barroso, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela
existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 941),
em entendimento assim sintetizado:
Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo
disciplinar PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de
oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal,
realizada na presença do ministério público ou defensor.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art.
328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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