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Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50203053020134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em juízo de
retratação, entendeu ser a matéria versada nos autos diferente da que julgada
no RE 626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral) sobre prazo decadencial e
concluiu (e-DOC 47) :
“Ocorre que no caso da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº
201/2004, que reconheceu o direito a essa revisão, a decadência do direito à
revisão incide apenas sobre os benefícios concedidos entre 01.03.1994 e
31.05.1994. Considerando que o benefício que o autor busca ver revisado foi
concedido em momento posterior, a revisão pleiteada não foi atingida pela
decadência.”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” e
“b”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se a existência de decadência em
relação à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
uma vez que o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma
equivocada.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Preliminarmente, observo que os fundamentos trazidos no recurso
extraordinário estão dissociados do conteúdo do acórdão recorrido, incidindo
na espécie a Súmula 284 do STF. Isso porque, como se viu do relatado, o
Tribunal de Origem entendeu que houve reconhecimento de direito pelo INSS
quando da edição da MP 201/2004, razão pela qual haveria uma contagem
diferenciada do prazo de decadência, enquanto o recurso do INSS se limita a
alegar a aplicabilidade do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes
de 28.06.1997.
Ademais, observa-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 201/2004) e do
conjunto fático-probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária,
incidindo no caso, a Súmula 279 do STF.
Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG
748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da
sistemática da RG).
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR-
ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
22.05.2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do artigo 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50203053020134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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