Informações do processo ARE 967118

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 27/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

27/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00044175820064036307 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo:

“ A pensão por morte pretendida pela parte autora consubstancia
num benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que
falecer, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inc. V, da
Nossa Lei Maior e no art. 74 da Lei nº 8.213/91:

(...)

Referido benefício independe de carência, isto significa, que
independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado.

Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são

dois:

- qualidade de dependente do beneficiário que pleiteia a prestação;

- qualidade de segurado do "de cujus".

No que tange à qualidade de dependente, devemos nos ater ao que
preleciona o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, vejamos:

(…)

No que se refere à dependência econômica, dispõe o § 4º do art. 16,
da Lei n° 8.213/91, que a mesma é presumida nos casos de cônjuge, da
companheira ou companheiro, e dos filhos sejam na condição de menores
não emancipados ou inválidos.

Ainda, os ex-cônjuges têm direito à pensão por morte do segurado
quando há pagamento de pensão alimentícia a eles, consoante o disposto no
§ 2º do artigo 76 da Lei nº 8.213/91.

Em relação aos ex-companheiros, não há a mesma previsão legal de
equiparação aos dependentes. De fato, isso se insere dentro dos princípios
da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
previstos no artigo 194, inciso III, da Constituição Federal.

Assim sendo, não faz jus a parte autora à percepção de pensão por
morte de ex-companheiro.

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar
improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima”  (doc. 113).

2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 226, §
3º, da Constituição da República.

Argumenta que “ a proteção do Estado aos conviventes de união
estável não pode ser mitigada como fez crê o v. acórdão recorrido, pelo
contrário, se a Constituição Federal não restringe, tão pouco a norma legal o
pode restringir ” (sic, fl. 7, doc. 118).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório e a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da
República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento
do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo
Tribunal. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE
COMPANHEIRA: REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 916.985-AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.12.2015).

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR
MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no
sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a
caracterização da união estável, para fins de concessão de benefício
previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da
legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o
processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 903.532-AgR, Relator o
Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 20.10.2015).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito
Previdenciário. 3. União estável. Requisitos para concessão de pensão por
morte de companheiro. Matéria infraconstitucional. Revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 280. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 880.137-AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3.6.2015).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 18 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00044175820064036307 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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