Informações do processo ARE 968897

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/05/2016 a 27/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2016

27/05/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20080793862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina:

“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM . INOCORRÊNCIA. VEREADOR DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. EXIGÊNCIA DE REPASSE MENSAL DE PARTE
DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. CONVERSA
TELEFÔNICA GRAVADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE.
CONDUTA MANIFESTAMENTE ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO VANTAGEM INDEVIDA. ATO
ÍMPROBO CONFIGURADO. SANÇÕES APLICADAS CONSENTÂNEAS
COM O GRAU DE REPROVABILIDADE VERIFICADO. RECURSO
DESPROVIDO ” (doc. 3).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O Agravante alega contrariados os arts. 129, inc. III, da
Constituição da República, sustentando que, “ em nenhum momento o  Parquet
apontou, de forma concreta, a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público
atribuído ao recorrente. Nem poderia, porque mesmo tidos por verdadeiro o
objeto nodal do aresto – o que se admite por argumentação – geraria efeitos
tão somente entre as parte envolvidas, sendo incapaz de prejudicar terceiros
e/ou a Administração Pública, seja em que circunstância for. Identificado que
eventual infração só pode ter como vítima particulares, o ajuizamento da
demanda pelo Ministério Público, no caso em tela, volta-se a providências de
interesse nitidamente privado, que nada tem de interesse público, difuso nem
coletivo, nem individual, indisponível e homogêneo, devendo, portanto, ser
solucionada a questão pelos próprios interessados no âmbito do direito
privado ” (doc. 4).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência

da Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. O Tribunal de origem decidiu:

“ No mérito da causa, aduziu o ente ministerial que o réu, após ter
intermediado a contratação das representantes, teria compelido ambas a
proceder ao repasse mensal de parte dos respectivos vencimentos, sob pena
de se verem exoneradas dos cargos que ocupavam.

De pronto, impende salientar que assertivas como a existência de
relação fraternal entre o réu e supostas vítimas, ou, noutra banda, acerca da
aludida relação amorosa de uma das representantes com pessoa ligada,
direta ou indiretamente, à agremiação política diversa, não têm o condão de
infirmar a análise da questão de fundo ou de derruir a ilicitude das condutas
supostamente perpetradas.

Ressalte-se, no ponto, que a constatação de ato ímprobo, vale dizer,
subsumível às hipóteses previstas na Lei de Improbidade Administrativa,
afigura-se, por si só, requisito hábil a ensejar a condenação do agente.

Assenta-se a pretensão ministerial, basicamente, em prova
testemunhal devidamente colhida e, bem assim, em transcrição de áudio de
conversa entre a ex-servidora Giselle e o ora recorrente.

(…)

Sabe-se, nos termos da Lei n. 8.429/92, que o ato de improbidade
administrativa é a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause
enriquecimento ilícito ao agente público e/ou dano ao erário e/ou atente
contra os princípios da administração pública.

No caso concreto, a conduta, como perpetrada, sem dúvida
configurou ato ímprobo doloso por ofensa aos princípios da legalidade e
moralidade, conforme previstos do art. 37, caput, da Constituição Federal,
subsumindo-se à hipótese normativa descrita no art. 11, caput, da LIA.

(…)

Na espécie, a considerar a alta reprovabilidade e a intensa ofensa à
moralidade ante a conduta perpetrada pelo réu/recorrente, bem assim o
locupletamento decorrente desse ato (vantagem indevida), tem-se por
ponderado o rol de sanções adotado pela douta sentenciante (perda da
função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de
multa civil equivalente a um mês de sua remuneração em 2003, com
atualização pelo INPC; proibição de contratar com o poder público por três
anos), incumbindo às denunciantes, caso queiram, reaver os valores
indevidamente repassados pelas vias autônomas ” (doc. 3).

Novo exame do julgado impugnado demandaria análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.429/1992) e o reexame do
conjunto fático-probatório constante do processo. A alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Improbidade. Concessão de progressões funcionais em
desacordo com lei municipal. Prequestionamento. Ausência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos
constitucionais nele suscitados não estão devidamente prequestionados
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3.
Agravo regimental não provido ” (ARE n. 832.829-AgR, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 7.3.2016).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE
EM CONTRATAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO
STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (AI n.
858.248-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.11.2015).

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. AUSÊNCIA DE
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que
a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material
probatório constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento ” (ARE n. 714.922-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 18.6.2015).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONVÊNIO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO
DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (ARE n. 847.121-ED, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 13.2.2015).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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13/05/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20080793862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA


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