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Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201491031123 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu
o recurso extraordinário.
De pronto, cumpre asseverar que o artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de
maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do
agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento
do recurso extraordinário, quando este versar sobre matéria criminal.
A intimação do recorrente ocorreu em 8.3.2016 (eDOC 2, p. 283),
sendo que o prazo para interposição de recurso teve início em 9.3.2016,
encerrando-se em 14.3.2016. Todavia, o agravo foi interposto somente em
21.3.2016 (eDOC 2, p. 288). Notória, portanto, a intempestividade do recurso,
conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a , do CPP.
Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento segundo o
qual o artigo 28 da Lei n. 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela
Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de
instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a
permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS,
Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001, e o AI-AgR
364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002).
Aplicação da Súmula 699 do STF.
No mesmo sentido, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-AgR-QO
639.846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, pacificou o
entendimento de que a Lei 12.322/2010 não revogou o prazo estabelecido no
artigo 28 da Lei 8.038/1990.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo, pois intempestivo
(art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se. Int..
Brasília, 23 de maio de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201491031123 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
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