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Movimentações 2017 2016
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200671000319000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da
Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido
violado dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
No REsp 1.213.834/RS (1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO), transitado em julgado em 17/11/2015, o STJ deu provimento ao
apelo do recorrente, interposto concomitantemente com o presente recurso
extraordinário, que perdeu seu objeto.
Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste
recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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