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Movimentações Ano de 2016
31/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200304010486587 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ORDEM DE SERVIÇO Nº 590/97.
O INSS já havia concluído, ao analisar os documentos juntados aos
autos, que a autora foi rurícola, trabalhando em regime de economia familiar,
ao período de janeiro de 1968 a dezembro de 1970, no entanto desconsiderou
tais documentos, uma vez que não estavam em nome da requerente, nos
termos da Ordem de Serviço nº 590/97.
A certidão expedida pelo INSS foi anterior à OS nº 590/97.
Afasta-se a incidência da Ordem de Serviço nº 590/97.
Deve-se manter a sentença que condenou o INSS a expedir, em favor
da autora, certidão de tempo de serviço, com inclusão do período rural, bem
como condenou a União a restabelecer o benefício de aposentadoria integral.”
(eDOC 7, p. 9)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 10,
p. 6).
No recurso extraordinário (eDOC 13), interposto com fundamento no
art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, caput ,
do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que houve violação à Constituição
Federal, tendo em vista que a certidão de tempo de serviço foi expedida de
forma equivocada, e que cabe à Administração Pública “ corrigir seus próprios
erros ” (eDOC 13, p. 4).
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a normatização infralegal aplicável
à espécie (Ordem de Serviço nº 590/97), consignou que o referido diploma foi
editado posteriormente à certidão expedida, não podendo, portanto, servir de
fundamento para a anulação desta. Entendeu, ainda, que o mencionado
diploma infralegal inovou no ordenamento jurídico sem amparo para tanto.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Tenho que merece ser mantida a douta sentença monocrática
objurgada, da lavra do ilustre Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES,
da qual extraio a seguinte passagem ao julgar procedente a ação:
(…) A quaestio cinge-se quanto à possibilidade de a Administração
Pública, leia-se INSS, poder anular a certidão do tempo de serviço rural com
base na OS nº 590/07, que exige a apresentação de documento em nome
próprio para fins de início de prova material quanto ao tempo alegadamente
trabalhado em regime rural de economia familiar. Inicialmente, cumpre
registrar que a certidão expedida pelo INSS foi anterior à OS nº 590/97. É
dizer, o ato da autarquia vulnerou o princípio da irretroatividade das leis e do
direito adquirido, em chofre com o que estatui o enunciado da Súmula nº 473
do STF. (…)
Dessarte, inexistindo, situação irregular, e havendo fato gerador de
direito subjetivo, não poderia o INSS retroceder em seu ato, e cassar a
certidão expedida em favor da autora. Repito, a anulação de atos
administrativos pela Administração Pública não pode atingir atos legais dos
quais já se originaram direitos, tampouco por mera alteração de critério de
valoração de prova. In casu , não apresentou a autora documentos falsos, que
levaram a Administração a reconhecer tempo de serviço rural indevido. (…)
No que toca à exigência, para fins de comprovação de tempo de
serviço rural, de documentos expedidos em nome próprio, a matéria não é
nova nos Tribunais pátrios. A exigência contida na vergastada OS INSS/DSS
nº 590/97 é ilegal. O início de prova material previsto na lei não se refere,
exclusivamente, aos documentos em nome do segurado. Isto porque a
avaliação de prova, tanto pelo Juízo, como pelo Administrador(no caso do
procedimento administrativo de concessão de benefício) é livre, e não pode
ser tarifado. A exigência não tem base legal, sendo caso típico de norma que
avançou além dos limites da regulamentação própria e específica.” (eDOC 7,
p. 4-6)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Outrossim, segundo a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal,
“ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Prequestionamento. Ausência. Plano de retenção do café. Portaria
Interministerial nº 197/2000. Poder regulamentar. Alegação de excesso.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Responsabilidade objetiva
do Estado. Nexo de causalidade. Dever de indenizar. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A verificação
de suposto excesso na regulamentação de lei pela Administração
Pública, mediante ato infralegal, não prescinde da análise dos atos
normativos envolvidos, a qual é inadmissível em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. A Corte de origem, assentou que não
há nos autos prova do nexo de causalidade entre a conduta da Administração
e o dano patrimonial alegado. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
5. Agravo regimental não provido.” (RE 775991 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe 2.5.2016) (grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA GFIP
PELO CONTRIBUINTE. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. E XCESSO DE PODER
REGULAMENTAR. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 940271 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 27.4.2016) (grifei)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200304010486587 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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