Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9521720135040024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo interno e não conheceu do recurso, não aplicando o
art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO NOS MOLDES DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGANTE REGULARMENTE INTIMADO
PARA IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE TODOS OS PONTOS DA
DECISÃO EMBARGADA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, CPC/2015.
1. Em face de qualquer decisão judicial, o vigente Código de
Processo Civil previu o cabimento de embargos de declaração (art. 1.022).
2. A prática forense demonstra a alta incidência de embargos de
declaração propostos com o fito não de aperfeiçoar a prestação jurisdicional,
mas sim de reverter o julgado.
3. Em nome do princípio da fungibilidade recursal, a codificação
processual autoriza que o Relator da decisão monocrática impugnada receba
os embargos de declaração opostos como agravo interno, ao verificar que o
objetivo do embargante é a reforma do ato judicial e não meramente o
saneamento de erro material, omissão ou contradição.
4. Caso a peça recursal não traga, desde logo, impugnação
específica a todos os pontos da decisão embargada, imprescindível a
intimação do embargante, com vistas a ajustar sua fundamentação.
5. Se, apesar de intimada, a parte embargante não apresenta novas
razões com impugnação adequada da decisão recorrida, não se conhece do
recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC/2015.
6 . Agravo interno não conhecido. Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios
nas instâncias de origem.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9521720135040024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo interno e não conheceu do recurso, não aplicando o
art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
09/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9521720135040024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 9521720135040024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Intime-se o embargante para os fins do art. 1.024, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?