Informações do processo RE 970645

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2016 a 30/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50041062220114047004 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Trata-se sobre a possibilidade de o Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (Confea) fixar por resolução os valores das taxas
pela expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como
sobre a validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei nº 6.994/1982, que
estabeleceu limites máximos para a ART.

Verifico que tais matérias restaram submetidas ao Plenário Virtual
para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 748.445-RG e
no RE 838.284-RG,
verbis :

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977.
MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE
TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Anotação de
Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza
jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da
legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Em consequência,
conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe negou provimento.”
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI Nº 6.994/82. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO. Possui repercussão geral a matéria
alusiva à validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei nº 6.994/82 a qual
estabeleceu limites máximos para a ART, até o valor de 5 MVR, considerada a
exigência do art. 150, I, da Constituição.”

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se os autos
à Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2016.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50041062220114047004 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão