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Movimentações Ano de 2016
30/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08001001120144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC
1, pp. 259-260):
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA.
ESTUDANTE QUE AINDA NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
INADMISSIBILIDADE. ART. 44, II, DA LEI 9.394/96. UTILIZAÇÃO DA
APROVAÇÃO NO ENEM COMO SUBSTITUTIVO À CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. PORTARIAS 807/2010/MEC E 144/2012/INEP.
IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS. PRECEDENTES.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido em
que o demandante pretendia assegurar sua matrícula no Curso de
Engenharia de Computação da UFAL, por ter obtido aprovação no
ENEM/2013, por considerar o eminente Magistrado que a Lei 9.394/96, em
seu art. 44, II, estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para
ingresso no ensino superior, não dispondo o ora agravante de tal certificado
de conclusão nem contando com mais de 18 anos, à época da realização da
prova do ENEM, idade em que é possível utilizar a aprovação no ENEM como
equivalente ao referido certificado de conclusão, nos termos previstos nas
Portarias 807/2010/MEC e 144/2012/INEP.
2. Não é possível a realização de matrícula em instituição de ensino
superior sem a apresentação do respectivo certificado de conclusão do ensino
médio, sob pena de violação ao disposto no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei 9.394/96).
3. Saliente-se que o próprio apelante, em sua exordial, afirmou não
ter concluído o Ensino Médio à época do ajuizamento do presente feito.
4. Esta egrégia Corte Regional firmou entendimento, com esteio na
norma hospedada na Lei 9.394/96, no sentido de considerar lícita a exigência
do certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente no ato da
matrícula, como condição para o ingresso em curso superior de graduação.
Precedentes: PROCESSO: 00092043820134050000, AG134427/PB,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO),
Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2013
- Página 30; AG 131092, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA). Agravo Interno a que se nega provimento. (PJE:
08016172920134050000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
MANUEL MAIA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/09/2013.
5. Na hipótese em tela, o ora apelante não logrou apresentar nem
mesmo histórico escolar que viesse a comprovar conclusão do ensino médio
antes do encerramento do ciclo de matrículas da Universidade, não sendo
possível a concessão de matrícula condicional, com a posterior apresentação
da respectiva certidão de conclusão do ensino médio.
6. No que tange à possibilidade de utilização da aprovação no ENEM
como substitutivo à certidão de conclusão do ensino médio, vê-se que a
Portaria 144/2012/INEP e a Portaria 807/2010/MEC limitam a utilização do
resultado no ENEM como meio para a certificação da conclusão do ensino
médio a quem não tenha concluído o ensino médio e seja maior de 18 anos
na data de realização da prova, tendo em vista o disposto no art. 38, § 1º, II,
da Lei 9.394/96, funcionando como uma espécie de exame supletivo aos
adultos fora de idade escolar e que não tenham concluído os estudos
escolares, não sendo este o caso do apelante, o qual não possuía 18 anos de
idade à época da realização do ENEM. Precedentes desta Corte Regional.
7. Sendo a parte vencida representada pela Defensoria Pública, é
razoável presumir-se sua hipossuficiência econômica para arcar com as
verbas sucumbenciais, fazendo ela, assim, jus à concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente para
conferir, em favor do recorrente, os benefícios da justiça gratuita, isentado-o
do pagamento de verbas honorárias e custas, mantendo a sentença de
origem nos demais termos.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 284-287).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 3º; 37; e 205, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “o intuito da
seleção de vestibular é aprovar o candidato mais preparado, cujo mérito
justificaria sua entrada numa universidade pública que, como é cediço, é
bastante concorrida em nosso país. In casu, o recorrido, além de ter
conseguido ultrapassar a barreira da concorrência, bem como ter dado um
passo em prol da inclusão social, foi preterida de seu direito de ingresso por
questões burocráticas que mais andam na contramão da sociedade do que
beneficiam os seus usuários.” (eDOC 1, p. 319)
A Presidência do TRF/5ª Região inadmitiu o recurso extraordinário
com base nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 1, pp. 338-339).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal a quo assentou no acórdão recorrido que (eDOC 1, p.
255-257):
“1. O cerne da questão ora apresentada cinge-se à possibilidade de
se admitir o ingresso em instituição de ensino superior de candidato aprovado
no exame do ENEM/2013, que não tenha completado 18 (dezoito) anos de
idade quando da realização prova, nem tenha apresentado o certificado de
conclusão do ensino médio.
2. Sobre a matéria, sabe-se que a conclusão do ensino médio é
pressuposto para matrícula em curso de graduação, conforme disposto na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
(…)
3. Dessa forma, vê-se que não é possível a realização de matrícula
em instituição de ensino superior sem a apresentação do respectivo
certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de violação ao disposto
no citado art. 44, II, da Lei 9.394/96.
4. Saliente-se que o próprio demandante, em sua exordial, afirmou
não ter concluído o Ensino Médio à época do ajuizamento do presente feito.
(...)
6. Ressalte-se que, na hipótese em tela, o apelante não logrou
apresentar nem mesmo histórico escolar que viesse a comprovar conclusão
do ensino médio antes do encerramento do ciclo de matrículas da
Universidade, não sendo possível a concessão de matrícula condicional, com
a posterior apresentação da respectiva certidão de conclusão do ensino
médio.
7. No que tange à possibilidade de utilização da aprovação no ENEM
como substitutivo à certidão de conclusão do ensino médio, vê-se que a
Portaria 144/2012/INEP e a Portaria 807/2010/MEC limitam a utilização do
resultado no ENEM como meio para a certificação da conclusão do ensino
médio a quem não tenha concluído o ensino médio e seja maior de 18 anos
na data de realização da prova, tendo em vista o disposto no art. 38, § 1º, II,
da Lei 9.394/96, funcionando como uma espécie de exame supletivo aos
adultos fora de idade escolar e que não tenham concluído os estudos
escolares, não sendo este o caso do agravante, o qual não possuía 18 anos
de idade à época da realização do ENEM.”
Assim, verifica-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame das provas
dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei
9.394/1996, Portarias Normativas do MEC 807/2010 e 144/2012), o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e
454 do STF.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar provimento
ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
19/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08001001120144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
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