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Movimentações Ano de 2016
30/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00035347020144036327 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Décima Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de São Paulo:
“I – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF ACERCA DOS TETOS DAS EC´S
20/98 E 41/03 (RE 564.354/SE).
II – CASO CONCRETO: VERIFICADO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU, QUE O BENEFÍCIO CUJA REVISÃO É REQUERIDA NÃO TEVE SUA
RMI LIMITADA AO TETO VIGENTE NA ÉPOCA. AUSÊNCIA DE DIREITO À
REVISÃO POSTULADA.
III – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº
9.099/95, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE POR FORÇA DO PRESCRITO
PELO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 10.259/01.
IV – CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO NA VERBA HONORÁRIA (ART.
55, LEI N. 9.099/95), FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA, LIMITADA AO TETO DE 06 (SEIS) SALÁRIOS
MÍNIMOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO CASO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA (LEI N. 1.060/50).
V – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (e-Doc n. 33).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição
da República.
Assevera que “A decisão que não admitiu o recurso extraordinário
não merece prosperar, haja vista a inexorável constatação acerca da violação
direta e frontal às Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, em recente
decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 564.354 pelo STF, foi
reconhecida ser devida a imediata aplicação das Emendas Constitucionais
nºs. 20/98 e 41/03, desde que, na data de início, tenham ficado limitados ao
teto que vigorava à época.
Assim, a questão merece ser conhecida e decidida pela Corte
competente – artigo 102, inciso III, alínea ‘a', da Lei Maior -, não devendo
prevalecer a r. decisão denegatória. Nem mesmo a lei pode excluir do Poder
Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, artigo 5º, inciso XXXV,
da Carta Magna” (e-Doc n. 59).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de falta da
preliminar de repercussão geral.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O Agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão
agravada, não se manifestando sobre a ausência da preliminar de
repercussão geral do recurso extraordinário.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de
dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os
fundamentos da decisão agravada:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não provimento do agravo regimental” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 2.10.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00035347020144036327 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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