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Movimentações Ano de 2016
30/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03243145120088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça
que manteve sentença de improcedência de ação cautelar por ausência de
proposição da ação principal.
Na origem, trata-se de medida cautelar para sustação de leilão de
imóvel designado para 06.10.2008, na forma do Decreto-Lei 70/66. A medida
liminar foi indeferida e o respectivo agravo desprovido. Sobreveio sentença de
improcedência, por ausência de interposição da ação principal de revisão
contratual (eDOC-2, p. 54/55). Após a interposição de apelação, assim
decidiu o TJRJ (eDOC-2, p. 81/84):
“APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA PARA
SUSTAÇÃO E ANULAÇÃO DO LEILÃO REALIZADO EM 2008. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO
PRINCIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”
Nas razões do recurso extraordinário, aponta-se ofensa aos artigos
5º, XXII, XXXIII, XXXV, XXXVII, LIV e LV, 6º, e 93, IX, do Texto Constitucional.
Alega-se violação aos princípios da garantia da propriedade, do juiz natural,
da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório e da fundamentação de decisões judiciais.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Inicialmente, verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário
desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa
aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é
debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário, como no caso dos autos.
Ademais, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787, de
minha relatoria, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência
de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade e da propriedade e sua função social, em
decorrência de relação contratual, por versar sobre matéria infraconstitucional,
como na hipótese dos autos.
Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das
decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda
que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o
AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010,
o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03243145120088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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