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Movimentações Ano de 2016
31/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00140413320148170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41/2003. Acórdão recorrido publicado em 05.11.2015.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.” Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,
1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INVALIDEZ. INTEGRALIDADE DOS
PROVENTOS. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. NATUREZA
JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. SÚMULA Nº 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 921709,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/10/2015, publicado em DJe-222
DIVULG 06/11/2015 PUBLIC 09/11/2015
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO PELA REGRA DE
PARIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO PAGA AOS ATIVOS.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF.
PRECEDENTES. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal
de origem quanto à natureza jurídica das vantagens, se genéricas ou pro
labore faciendo, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional
pertinente e rever os fatos e provas constates dos autos. Incidência das
Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE
467.529-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
13/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00140413320148170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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