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Movimentações Ano de 2016
31/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50014365920124047106 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS EM
ÁREA DE FRONTEIRA. PAGAMENTO RETROATIVO AO INÍCIO DAS
ATIVIDADES, ATÉ DEZEMBRO DE 2010. PORTARIA PGR/MPU 633/2010.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que indeferiu à ora
recorrente o pagamento de adicional de atividade penosa no período
compreendido entre o início de suas atividades, em 2009, até dezembro de
2010.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
No caso concreto, a recorrente é servidora do Ministério Público da
União desde 7/1/2009, vinculada à Procuradoria da República na cidade de
Santana do Livramento – RS. Com fundamento no artigo 71 da Lei 8.112/1990
e na Portaria PGR/MPU 633/2010, entende que faz jus ao adicional por
atividade penosa, desde que entrou em exercício na referida localidade,
respeitando-se o prazo prescricional. Portanto, o objeto da lide refere-se à
possibilidade de retroação dos efeitos da Portaria PGR/MPU 633/2010.
Todavia, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
servidor público que exerce suas funções em área de fronteira não tem direito
subjetivo ao adicional de penosidade. Veja-se, a propósito, o julgamento do MI
5.062-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/2014, cujo
acórdão foi assim ementado:
“Agravo regimental no mandado de injunção. 2. Ausência de direito
subjetivo constitucional de servidor público a adicional de penosidade para
exercício de atividade em área de fronteira. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.”
Naquela ocasião, afirmou-se no voto condutor o seguinte:
“Assim, são requisitos do mandado de injunção a existência de dever
constitucional de legislar e o reconhecimento de direito subjetivo à legislação.
In casu , a pretensão do impetrante não possui amparo constitucional,
uma vez que a Constituição não prevê o direito, ao servidor público, de
recedimento de adicional de penosidade em virtude de exercício de função
em área de fronteira. Nesse sentido: MI 5059, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
1.4.2014, MI 5062, de minha relatoria, DJe 5.12.2012, e MI 5067, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe 22.11.2013. A propósito, confira-se a ementa do seguinte
julgado desta Corte:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA DO ART. 7º, INC. XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.' (MI-AgR 4551, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
29.5.2013)
Portanto, não há qualquer direito subjetivo constitucional cujo
exercício esteja sendo obstado por omissão legislativa (...)”.
Nesse sentido, em caso análogo, cito o ARE 855.259, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 4/2/2015.
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, do
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50014365920124047106 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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