Informações do processo AC 4122

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/03/2016 a 03/12/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2019 2016

03/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta pelo Estado de Roraima, na qual pleiteia a determinação “à União que se abstenha de aplicar as restrições legais previstas no art. 23, § 3º da Lei de responsabilidade fiscal, e suspenda as inscrições do CNPJ do ESTADO DE RORAIMA no CAUC/SIAFI referentes às restrições que somente podem ser imputadas aos ex-gestores: Termo de Compromisso nº 620207 e Termo de Compromisso nº 623017, com a condenação da Requerida nas custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais” (e-doc. 1, p. 43).


2. A tutela liminar foi indeferida, em decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, Relator originário do feito (e-doc. 25).


3. A União contestou a ação (e-doc. 29), e o Estado de Roraima, após interpor agravo regimental contra o indeferimento do provimento liminar (e-doc. 37), apresentou réplica (e-doc. 42).


4. A União apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pelo desprovimento (e-doc. 50).


5. Por meio da decisão do e-doc. 52, determinei a intimação do Estado de Roraima para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o eventual interesse no prosseguimento do feito.


6. O Estado de Roraima se manifestou pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto (e-doc. 54).


7. Vieram-me os autos conclusos.


8. A manifestação do Estado de Roraima, acostada no e-doc. 54, evidencia a satisfação do bem jurídico objeto desta demanda. Está-se, pois, diante de perda superveniente do objeto da ação, o que autoriza a sua extinção.


9. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.


10. Atento ao princípio da causalidade, condeno o Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).


Publique-se e intimem-se.


Preclusa essa decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.


Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 636 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta pelo Estado de Roraima, na qual pleiteia a determinação “à União que se abstenha de aplicar as restrições legais previstas no art. 23, § 3º da Lei de responsabilidade fiscal, e suspenda as inscrições do CNPJ do ESTADO DE RORAIMA no CAUC/SIAFI referentes às restrições que somente podem ser imputadas aos ex-gestores: Termo de Compromisso nº 620207 e Termo de Compromisso nº 623017, com a condenação da Requerida nas custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais” (e-doc. 1, p. 43).


2. A tutela liminar foi indeferida, em decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, Relator originário do feito (e-doc. 25).


3. A União contestou a ação (e-doc. 29), e o Estado de Roraima, após interpor agravo regimental contra o indeferimento do provimento liminar (e-doc. 37), apresentou réplica (e-doc. 42).


4. A União apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pelo desprovimento (e-doc. 50).


5. Por meio da decisão do e-doc. 52, determinei a intimação do Estado de Roraima para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o eventual interesse no prosseguimento do feito.


6. O Estado de Roraima se manifestou pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto (e-doc. 54).


7. Vieram-me os autos conclusos.


8. A manifestação do Estado de Roraima, acostada no e-doc. 54, evidencia a satisfação do bem jurídico objeto desta demanda. Está-se, pois, diante de perda superveniente do objeto da ação, o que autoriza a sua extinção.


9. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.


10. Atento ao princípio da causalidade, condeno o Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).


Publique-se e intimem-se.


Preclusa essa decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.


Brasília, 2 de dezembro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 372 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta pelo na qual pleiteia a determinação Estado de Roraima, à União que se abstenha de aplicar as restrições legais previstas no art. 23, § 3º da Lei de responsabilidade fiscal, e suspenda as inscrições do CNPJ do ESTADO DE RORAIMA no CAUC/SIAFI referentes às restrições que somente podem ser imputadas aos ex-gestores: Termo de Compromisso nº 620207 e Termo de Compromisso nº 623017, com a condenação da Requerida nas custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais” (e-doc. 1, p. 43).


2. A tutela liminar foi indeferida, em decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, Relator originário do feito (e-doc. 25).


3. A União contestou a ação (e-doc. 29), e o Estado de Roraima, após interpor agravo regimental contra o indeferimento do provimento liminar (e-doc. 37), apresentou réplica (e-doc. 42).


4. A União apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pelo seu desprovimento (e-doc. 50).


5. Os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF, em 16/12/2021.


6. Diante do considerável lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação cautelar, manifeste-se o Estado de Roraima, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando o eventual interesse no prosseguimento do feito, ante os estreitos limites do quanto pleiteado na inicial, sob pena de arquivamento.


7. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.


Intimem-se. Publique-se.


Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 480 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta pelo na qual pleiteia a determinação Estado de Roraima, à União que se abstenha de aplicar as restrições legais previstas no art. 23, § 3º da Lei de responsabilidade fiscal, e suspenda as inscrições do CNPJ do ESTADO DE RORAIMA no CAUC/SIAFI referentes às restrições que somente podem ser imputadas aos ex-gestores: Termo de Compromisso nº 620207 e Termo de Compromisso nº 623017, com a condenação da Requerida nas custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais” (e-doc. 1, p. 43).


2. A tutela liminar foi indeferida, em decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, Relator originário do feito (e-doc. 25).


3. A União contestou a ação (e-doc. 29), e o Estado de Roraima, após interpor agravo regimental contra o indeferimento do provimento liminar (e-doc. 37), apresentou réplica (e-doc. 42).


4. A União apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pelo seu desprovimento (e-doc. 50).


5. Os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF, em 16/12/2021.


6. Diante do considerável lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação cautelar, manifeste-se o Estado de Roraima, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando o eventual interesse no prosseguimento do feito, ante os estreitos limites do quanto pleiteado na inicial, sob pena de arquivamento.


7. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.


Intimem-se. Publique-se.


Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão