Informações do processo RE 925600

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 05/11/2015 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil

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05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de vícios. Jurisprudência do STF. Trânsito em Julgado

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. A embargante busca a rediscussão da matéria decidida, alegando omissão no acórdão.

3. O acórdão recorrido fundamenta-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e    o provimento do recurso extraordinário superou os requisitos de admissibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, ou se visam apenas rediscutir a matéria já decidida.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

6. A pretensão da embargante é meramente infringente, buscando a reforma do julgado.

7. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

9. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 2. A simples discordância com a decisão não configura vício passível de saneamento via embargos de declaração.

_________

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: ARE 1.408.462 AgR-ED/DF, ARE 1.423.026 AgR-ED/PR, ARE 1.322.739 AgR-segundo-ED/SP.




Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de vícios. Jurisprudência do STF. Trânsito em Julgado

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. A embargante busca a rediscussão da matéria decidida, alegando omissão no acórdão.

3. O acórdão recorrido fundamenta-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e    o provimento do recurso extraordinário superou os requisitos de admissibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, ou se visam apenas rediscutir a matéria já decidida.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

6. A pretensão da embargante é meramente infringente, buscando a reforma do julgado.

7. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

9. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 2. A simples discordância com a decisão não configura vício passível de saneamento via embargos de declaração.

_________

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: ARE 1.408.462 AgR-ED/DF, ARE 1.423.026 AgR-ED/PR, ARE 1.322.739 AgR-segundo-ED/SP.




Retirado da página 477 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão