Informações do processo RE 964520

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/04/2016 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

25/05/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50349247520154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 568.645/SP , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:

“ REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO

DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART.
100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL
DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de
inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São
Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das
Súmulas 282 e 356.

2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a
partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º
(originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de
pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos
valores isoladamente considerados.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ”

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego
provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com
acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV,
“ b ”).

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50349247520154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão