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Movimentações Ano de 2016
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50349247520154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 568.645/SP , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“ REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO
DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART.
100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL
DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de
inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São
Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das
Súmulas 282 e 356.
2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a
partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º
(originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de
pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos
valores isoladamente considerados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego
provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com
acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV,
“ b ”).
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50349247520154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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