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Movimentações Ano de 2016
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 990101173395 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 157/2002 DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO/SP. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça de São Paulo:
“ Apelação. Mandado de segurança coletivo. Contribuição para
custeio de serviço de iluminação pública. Tributo destinado a custear atividade
de interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de
contribuição. Inconstitucionalidade. Recurso provido.
(…)
O artigo 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
39/02, atribui competência aos municípios e ao Distrito Federal para instituir
contribuição voltada ao custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no artigo 150, I e III, do mesmo diploma.
De ponderar não se ajustar o tributo em foco ao conceito de
contribuição, visto como não vinculado a categoria nem a grupo social com o
qual a atividade a ser custeada tenha alguma relação. A ‘contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública', na verdade, tem natureza jurídica
de imposto.
De reconhecer, pois, incompatibilidade entre a natureza jurídica da
contribuição propriamente dita e a do tributo ‘sub examine'. Assim é porque a
exação calcada no artigo 149-A da Magna Carta destina-se a custeio de
atividade de interesse geral.
Não se ignora a orientação adotada pela Suprema Corte ao julgar o
recurso extraordinário 573.675-0/SC. Dela, entretanto, ousa-se dissentir, na
esteira do voto vencido do eminente Ministro Marco Aurélio (…).
Está-se que o entendimento mais consentâneo com a realidade dos
fatos é o de que o serviço de iluminação pública há de ser custeado com
receitas provenientes de impostos.
Em suma: inexorável proclamar a inconstitucionalidade da cobrança
encetada pelo município.
Posto isso, dá-se provimento ao apelo e concede-se a segurança ”
(doc. 1).
2. O Recorrente alega contrariado o art. 149-A da Constituição da
República, asseverando que “ o acórdão recorrido deve ser reformado para
manter a cobrança da CIP, eis que se encontra devidamente positivada no
ordenamento jurídico vigente, especificamente a Constituição Federal, artigo
149-A e a Lei Complementar Municipal 157/02. (…) Referida contribuição não
se confunde com as demais espécies tributárias, configurando uma
contribuição de natureza especial, isto é, uma contribuição sui generis com
suporte na Constituição Federal, artigo 149-A. (…) Os contribuintes da CIP
são os titulares das unidades consumidoras de energia elétrica no Município.
Tal previsão não implica em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em
que o legislador dispensa tratamento igualitário a toda uma categoria de
contribuintes” (doc. 1).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
4. C umpre ressaltar a ausência de identidade entre o objeto deste
recurso e o do Recurso Extraordinário n. 666.404/SP, Relator o Ministro Marco
Aurélio, paradigma de repercussão geral. Embora o Recorrente argumente
pela constitucionalidade da contribuição controvertida na espécie, aquele
julgado discute especificamente a “ constitucionalidade da cobrança, por
Municípios e Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública visando
satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede ”.
5. Na espécie vertente, o Tribunal de Justiça de São Paulo
considerou inconstitucional a cobrança da contribuição para custeio de
iluminação pública instituída pelo Município de São José do Rio Preto/SP,
Recorrente.
Essa decisão diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que,
ao julgar o Recurso Extraordinário n. 573.675, com repercussão geral
reconhecida, assentou:
“ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido ” (Plenário, DJe 22.5.2009).
Em casos idênticos, sendo objeto a mesma lei complementar
municipal, proferi decisões monocráticas no RE n. 550.421, DJe 12.5.2011,
transitado em julgado em 23.5.2011; RE n. 708.201, DJe 14.9.2012, transitado
em julgado em 21.9.2012; RE n. 752.115. DJe 13.6.2013, transitado em
julgado em 26.6.2013 e RE n. 920.064, DJe 27.11.2015, transitado em julgado
em 11.12.2015.
O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. V, al. b , do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal), para denegar a segurança.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, nos termos da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal
Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
03/05/2016
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