Informações do processo RE 967405

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2016 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

25/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50053680620134047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS:
ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als.
a  e b,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região:

“Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009,
data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em
30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver,
para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os
critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a
constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela
EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de
declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do
precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua
natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a
redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento,
também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo
índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito  erga omnes
e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no

que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº
11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima
definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art.
5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que
toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o
qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma
norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois
está em confronto com a Constituição Federal”  (fl. 144, doc. 1).

2. O Recorrente afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 100,
§ 12, da Constituição da República.

Sustenta que “ até a presente data a indefinição do real alcance da
decisão e, ratificada a medida cautelar mencionada, toda a sistemática de
pagamentos de precatórios anterior, inclusive quanto ao disposto no artigo 1º-
F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, que trata da
atualização monetária e dos juros incidentes sobre tais valores, está em pleno
vigor ” (fl. 190, doc. 1).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, Relator o
Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da
controvérsia sobre a “ validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme
previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009 ” (Tema n. 810):

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA”  (DJe 27.4.2015).

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão,
observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância
de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-
AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/SP,
Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982- AgR/PE,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-
AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n.
595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012;
AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o
Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/
DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a
baixa imediata dos autos .

4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos à Turma
Recursal de origem , para observar-se o art. 1.036 do Código de Processo
Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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06/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
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Origem: 50053680620134047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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