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Movimentações Ano de 2016
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200034000281486 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 226 da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Verifico que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação
infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos –
teoria do fato consumado –, o qual não foi impugnado nas razões do recurso
extraordinário. Ademais, tal fundamento restou definitivo em razão do trânsito
em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento
ao recurso especial da recorrente.
Aplicação das Súmulas 283 e 284/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” e “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: ARE 656.357-
AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR,
2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª
Turma, Tel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012; RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; e RE 585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2011, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO
STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323
DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF.
AGRAVO IMPROVIDO. I – Ante o não cabimento de recurso especial contra
acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento
infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 desta Corte. II – Consoante o art. 323 do RISTF, a
verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não
for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo
regimental improvido."
Noutro giro, revela-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto
de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de
30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O
preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico
destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão
constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art.
543-A, § 1º, do CPC).
Na hipótese, após descrever o instituto, o agravante limita-se a
afirmar que “ [...]a matéria ultrapassa os interesses subjetivos da causa
(questão relevante do ponto de vista jurídico), até porque, mantida a decisão,
poder-se-á gerar perigoso precedente, suscitando novos pedidos análogos,
ao arrepio da lei, o que atentaria contra a correta atuação da Administração
Pública [...]. ” (doc. 04, fl. 53).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência
da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.”
Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de
fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada
fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:
“A repercussão geral como novel requisito constitucional de
admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o
reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise
dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não
isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da
existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011)
“Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela
Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação
incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código
de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200034000281486 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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