Informações do processo ARE 968715

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

25/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50107645820134047112 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA JULGADA COM
REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição
da República contra julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que
manteve a seguinte sentença:

“Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário na qual o(a)
(s) autor(a)(s)(es) pretende(m) ver revisado o cálculo do salário-de-benefício
que embasou a renda mensal inicial de seu(s) benefício(s), procedendo-se à
atualização monetária de todos os salários-de-contribuição anteriores à
competência março/94 com a inclusão, na apuração da atualização, do índice
do IRSM de fevereiro/94, no valor de 39,67%.

DECADÊNCIA

Alegou o réu, preliminarmente, a decadência de eventual direito do
autor neste feito, em função do que dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91.

Carece de razão a autarquia, pelo simples fato de que a norma por
ela esposada, só pode ser invocada a partir de 27-06-97, data em que passou
a vigorar as alterações impostas à Lei de Benefícios pela Lei 9.528/97.

No mesmo sentido inclinou-se a jurisprudência pátria, como passo a

elencar:

‘PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MP N.
1.523/96 (LEI 9.528/97). IRRETROATIVIDADE. RECÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL ART. 58 DO ADCT. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELO
ART. 103 DA MP 1.523/96, QUE FOI CONVERTIDA NA LEI N. 9.528, DE
10.12.97, REFERE-SE AO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE REVISÃO DE
REAJUSTAMENTO APLICADO A BENEFÍCIO. ALEM DO MAIS, A AÇÃO FOI
PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 1.523/96. PRELIMINAR
DECADÊNCIA REJEITADA'. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
Apelação Cível nº 98.00513283-0, 3ª Turma, Relator o Exmo. Juiz Ridalvo
Costa, DJ em 21-08-98, pág. 641).

Rejeito, por tais razões, a preliminar de decadência suscitada”  (doc.

25).

2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição da República, afirmando que “a data de início da
relação jurídica só é relevante quando já há prazo decadencial ou
prescricional vigendo; se a data de início da relação jurídica é anterior à
introdução do prazo decadencial ou prescricional, o prazo começa a fluir
quando a norma se torna vigente. Na espécie, ao vedar a incidência da lei
nova, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má
aplicação da garantia do art. 5º, XXXVI. Por todo o exposto, demonstrada a
contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o INSS requer
seja o recurso conhecido e provido, a fim de que seja modificado o acórdão
recorrido, de maneira a extinguir o processo com julgamento do mérito, em
razão da decadência”  (fl. 8, doc. 45).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por ser a
matéria constitucional.

Superado o óbice da decisão agravada, é de se afirmar assistir,
parcialmente, razão jurídica ao Agravante.

5. Consta da sentença mantida pela Turma Recursal que a Medida
Provisória n. 1.523/97 “só pode ser invocada a partir de 27-06-97, data em
que passou a vigorar as alterações impostas à Lei de Benefícios pela Lei
9.528/97”  (sic).

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, Relator o
Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, o Plenário
deste Supremo Tribunal assentou:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido ” (DJe 23.9.2014) .

Confiram-se também os julgados a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997
PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo
regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 794.713-AgR/CE, Relator o
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.6.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na ausência de
prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356
do STF. II – A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida
Provisória n° 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional,
configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso,
o Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE n. 786.803-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 27.5.2014).

O acórdão recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.

6 . Pelo exposto, dou provimento ao agravo e , desde logo, parcial
provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. V, al. b , do Código de
Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal), para, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal,
reconhecer a incidência, desde 1º.8.1997, do prazo decadencial de dez
anos instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997 para revisão de
benefícios previdenciários concedidos antes dessa data e determinar a
devolução dos autos à Turma Recursal para decidir como de direito,
observada a incidência do prazo decadencial .

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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12/05/2016

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