Informações do processo RE 949984

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/02/2016 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

04/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50194133920134047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário
contra decisão que negou seguimento a recurso, por se encontrar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. (eDOC 54)

Nas razões recursais, sustenta-se, quanto ao mérito, que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a possibilidade da
extensão das disposições do regime geral de previdência, quanto ao tempo de
serviço especial, também aos regimes próprios, não se limita à concessão de
aposentadoria especial, mas também à conversão de tempo especial em
tempo comum. Em suas palavras:

“Repita-se porém, que quando o Supremo Tribunal Federal determina
a aplicação do artigo 57, da Lei 8.213/91, por óbvio, não o faz de modo
parcial, ou limitando ao caput. A aplicação do parágrafo 5º (conversão do
tempo especial em comum) é corolário”. (eDOC 56, p. 6)

A parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. (eDOC 62)

É o relatório.

Decido.

Verifico que, em data posterior à da decisão agravada, o Plenário
desta Corte reconheceu a repercussão geral da questão de mérito do recurso
pelo tema 942, cujo paradigma é o RE-RG 1.014.286, rel. Min. Luiz Fux.

Além disso, verifico que os demais assuntos versados no recurso
extraordinário correspondem aos temas 339 e 424 da sistemática da
repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG
791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010; e o ARE-RG 639.228, rel. Min.
Cezar Peluso, DJe 31.8.2011.

Desse modo, torno sem efeito a decisão constante do eDOC 54, julgo
prejudicado o agravo regimental e determino a devolução dos autos ao
Colégio Recursal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do
Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


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