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Movimentações Ano de 2016
24/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08000622420134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE.
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
5ª Região consignou, em síntese:
EMENTA ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA REITORIA E
DIRETORIA GERAL DO IFCE. CONSULTA À COMUNIDADE ACADÊMICA.
NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em
que se discute se devem ser anuladas eleições para os cargos de Reitor e
Diretor Geral do IFCE, com a suspensão da nomeação e posse dos
candidatos eleitos, com fundamento em supostas ilegalidades ocorridas
durante o processo de consulta direta à comunidade acadêmica; 2. Diante da
presunção de validade que rege uma eleição realizada dentro dos parâmetros
estipulados pelo próprio IFCE e considerando-se, a princípio, regular a
consulta democrática da comunidade acadêmica desse Instituto, apenas uma
atrocidade flagrante seria capaz de desconstituir um processo eleitoral
embasado nos ditames democráticos e legais, não podendo desfazê-lo mero
indício de atitudes antiéticas, como no caso; 3. Demais disso, do exame dos
autos, verifica-se que não há como afirmar que as atitudes supostamente
levadas a cabo pelos administradores, àquela época da eleição, implicariam
resultado eleitoral desfavorável ao autor; 4. Tampouco é de se acolher a
alegação de suposta irregularidade pelo fato de que as alunas de projeto de
extensão do campus de Fortaleza não puderam votar, uma vez que, como
explicitado na sentença, tal impedimento decorre de regra contida no próprio
Estatuto do IFCE, que permite o voto apenas dos estudantes matriculados nos
cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, além de
ter sido publicada, com a devida antecedência, uma lista contendo os eleitores
aptos a votar. Assim, deveria o ora apelante ter se insurgido contra tal fato
naquela ocasião, e não agora, quando há muito findou o pleito; 5. Apelação
improvida.
No recurso extraordinário, o recorrente afirma a violação aos artigos
5º, inciso LIV, e 37 da Constituição Federal. Sustenta que as provas
demonstraram o desrespeito aos princípios regentes da Administração Pública
quando da eleição para os cargos de Reitor e Diretor-Geral do recorrido. Aduz
afronta ao devido processo legal, porquanto as provas não teriam sido
corretamente consideradas para o julgamento.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, observadas
as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é
pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do
Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
No caso, o sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08000622420134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
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