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Movimentações Ano de 2016
24/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200883000112305 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo,
assentou que a atitude da CEF, quanto à liberação integral do FGTS à esposa
do falecido, decorreu de erro praticado pelo INSS quando da emissão de
certidão de pensão por morte, documento no qual não constam as
dependentes do respectivo instituidor. Em consequência, manteve a
condenação da autarquia ao pagamento dos valores devidos aos beneficiários
a tal título, mais indenização por danos morais. No extraordinário cujo
processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 37, §
6º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a inexistência do dever
de indenizar, ante a ausência do nexo de causalidade entre a ação ou
omissão do ente público e o dano experimentado pelos autores.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
4. Evidencia-se, por certo, equívoco do INSS, na emissão das
certidões de pensão por morte, sem que haja referência, em campo próprio,
aos dependentes do instituidor da pensão.
5. O INSS instituiu duas pensões por morte, com números distintos,
de n°s 1340454561 e 1355230052.
6. Ocorre que o INSS apenas inclui os dependentes na certidão de
cada parte favorecida com a pensão por morte, logo, tal procedimento é que
contribuiu para o equivoco cometido pela CEF no momento de liberação do
saque integral do FGTS.
7. Se a liberação do saque do FGTS ocorre de acordo com os dados
constantes das certidões expedidas pelo INSS, compete ã referida entidade
previdenciária, providenciar a inclusão dos nomes de todos os favorecidos
com a pensão por morte, em campo próprio, nas certidões de todos os
beneficiários da pensão por morte, corrigindo tal irregularidade.
8. Caso tal medida não seja considerada adequada, então deve o
INSS providenciar outros procedimentos, seja através de atuação conjunta
com a CEF, ou não, mas, desde que devidamente estipuladas em normas
específicas a responsabilidade tanto do INSS como da CEF na avaliação
criteriosa dos dependentes do ex-segurado, mais especificamente, no
momento que antecede os saques do FGTS.
9. Considerando, portanto, o atual contexto fático, evidencia-se, a
meu ver, a responsabilidade única do INSS pelo saque indevido, vez que a
liberação pela CEF decorreu de dados contidos em documento idôneo,
emitido pelo próprio INSS.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200883000112305 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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