Informações do processo ARE 966620

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2016 a 24/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 04212494820108060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Eis a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA. AUTOMÓVEL USADO COMO PARTE DO
PAGAMENTO. ENTREGA DE BOA-FÉ, PELO PROPRIETÁRIO, DO
DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, SEM PREENCHIMENTO
DOS DADOS RELATIVOS AO COMPRADOR.

1. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE TRANSFERIR O CADASTRO
DO VEÍCULO. RECONHECIMENTO DO ABALO À HONRA SUBJETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS.
REQUISITO DO DEVER DE INDENIZAR, CONFIGURADO. ABORDAGEM
POR POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO POR VEÍCULO
ROUBADO. OFENSA À DIGNIDADE E DECORO. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.

2. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. EQUILÍBRIO ENTRE A
COMPENSAÇÃO DA DOR DA OFENDIDA, E O CARÁTER PUNITIVO
EDUCATIVO PARA A EMPRESA. APLICAÇÃO DAS LEI DA BOA RAZÃO.
FINS ADEQUADOS AOS MEIOS NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, OU SEJA, DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA
R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA QUE SE
EVITE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES TJ/CE E STJ.

3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

SENTENÇA ALTERADA, SOMENTE QUANTO À ADEQUAÇÃO DO
QUANTUM DOS DANOS MORAIS. ACÓRDÃO.

No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
alega a violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 134
do Código de Trânsito Brasileiro. Afirma não ter praticado qualquer ato ilícito
apto a ensejar a indenização por danos morais.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

O Colegiado de origem expressamente consignou estarem
comprovados no processo os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao
acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro
processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 04212494820108060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão