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Movimentações Ano de 2016
24/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00062739420134036183 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão que manteve sentença de
improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário, com base na
legalidade e na constitucionalidade do fator previdenciário (eDOC 22).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º, caput, LV; 93,
IX e 201, § 1º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, defende-se, em síntese, a nulidade do acordão
recorrido por negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios dos
contraditório e da ampla defesa. Ademais, alega-se que a aplicação do fator
previdenciário, no caso em exame, viola os princípios o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a manutenção do valor real do benefício.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser
desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos
pelo recorrente. Assim, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional.
Saliente-se, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (Grifei) (AI-
QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010)
Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos
da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses
da parte recorrente.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa,
do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de
reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso
extraordinário. A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do
ARE 748.371 – RG, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da
repercussão geral, assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Ademais, registro que esta Corte, no julgamento ADI 2.111-M/DF, Rel.
Min. Sidney Sanches, entendeu pela constitucionalidade do fator
previdenciário. Eis a ementa desse julgado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA
SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999,
OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU
A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº
8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS
ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,
XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1.
Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de
26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição
Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações
efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999,
segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos
jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não
satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade
formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito,
prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade
material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao
art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame,
parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C.
nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos
para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do
benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente
ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da
E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos
termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a
Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova
redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás,
com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios
destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no
"caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento
geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios
relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com
a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a
medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que
deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da
C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição,
para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação
da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que
impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal
(art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém,
quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao
art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar”.
Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou também
que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a matéria atinente ao
cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina
constitucional.
Desse modo, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente
infraconstitucional, a suposta violação da Carta Magna dar-se-ia de forma
meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário.
Nesse sentido, segue o entendimento das duas Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA DE
PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF,
Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário
previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com
redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o
Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante
do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por
essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei
9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de
aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por
ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta
violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância
que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido”.
(ARE-AgR 717.931, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
18.3.2013 - grifei)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Aposentadoria
especial. Professor. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte,
no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches,
concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29,
caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art.
2º da Lei nº 9.876/99. 2. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame
de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636. 3. Agravo
regimental não provido”. (ARE-AgR 689.879, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 26.9.2012)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI
9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. (...) A suposta ofensa aos postulados constitucionais
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AgRg-
ARE 720.880, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27.8.2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00062739420134036183 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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