Informações do processo ARE 968327

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 24/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10084043520148260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que
negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro
grau, a qual condenara a recorrente, solidariamente, em obrigação de fazer
cumulada com indenização por dano moral, em razão de rescisão unilateral
de contrato de assistência odontológica.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aduz-se ofensa ao artigo 5º, II e XXXVI, da
Constituição Federal, afirmando-se violados os princípios da legalidade e da
segurança jurídica.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki,
DJe  de 26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não
possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação
de direito privado (contrato de plano de saúde odontológico), revestida de
simplicidade fática e jurídica, como a do caso em exame.

Ressalte-se ainda que, no julgamento do ARE-RG 697.312, de
relatoria do Ministro Ayres Britto,
DJe  de 23.11.2012 (Tema 611), o Tribunal
decidiu que não possuem repercussão geral as controvérsias que versam
sobre a responsabilidade civil decorrente da negativa de cobertura por
operadora de plano de saúde, não ensejando a abertura da via extraordinária
por não prescindir do exame de legislação infraconstitucional, de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, tal como o caso dos
autos.

Ademais, no exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar
Peluso,
DJe  de 22.09.2011 (Tema 461), o Plenário desta Corte entendeu
inexistir repercussão geral causas que envolvem discussão sobre a legalidade
de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor, tal como o caso dos autos.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10084043520148260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão