Informações do processo 2014/0274825-0

  • Numeração alternativa
  • EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.490.961
  • Movimentações
  • 25
  • Data
  • 05/11/2014 a 02/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016 2015 2014

02/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda
Turma do STJ com a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA
435/STF. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 6% AO
ANO.

1. O STF firmou tese de que "é compatível com a
Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com
alteração pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001, ainda que em relação
às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (Tema 435/STF).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a MP 2.180-35/2001, que estabeleceu a incidência de juros
moratórios no patamar de 6% ao ano para as condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, se aplica às ações de conhecimento
ajuizadas ainda que antes de sua vigência.

3.  Por conseguinte, reconhece-se a legitimidade de
incidência do disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a alteração
dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às
ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (AgRg no REsp
1.195.787/RJ, Ministro Herman benjamin, segunda turma, DJe
23/5/2018).

4. Recurso Especial não provido.

Houve interposição de Embargos de Declaração postulando ao
STJ, em síntese:

Ante o exposto, requerem os Autores, frente às omissões
lançadas, o acolhimento dos presentes declaratórios, a fim de que essa Eg.
Turma, apreciando o pleito recursal, determine a utilização do IPCA como
índice de correção monetária, afastando-se a aplicação da Lei n.°

11.960/09.

Em impugnação, a União requer o sobrestamento do feito em
decorrência da decisão prolatada no RE 870.947/SE, que atribuiu efeito
suspensivo aos Embargos de Declaração. Ressalta "que a imediata aplicação do
que fora decidido neste RE, antes da modulação dos efeitos, pode dar ensejo à
realização de pagamento de consideráveis valores, ocasionando grave prejuízo
às finanças públicas" (fls. 892-895).

É o relatório.

Decide-se.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.3.2019.

Cuida-se de inconformismo com acórdão que versa sobre a
aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997.

Em decisão monocrática do Ministro Luiz Fux (DJe 24.9.2018),
relator do RE 870.947/SE, que definiu a tese ora controvertida sob o rito da
repercussão geral, foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração
opostos com intuito de obter a modulação de efeitos do decisum:

Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação
expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à
modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando
observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodação
otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros
valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção
da confiança legítima.

Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva
existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do
efeito suspensivo pleiteado.

(...)

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado
pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do
pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores,
em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já
combalidas finanças públicas.

Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais,
com fundamento no artigo 1.026, §1°, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do
RISTF.

Posteriormente, no mesmo Recurso Extraordinário citado acima,
o Relator assentou (DJe 27.11.2018):

Por fim, em resposta ao Ofício n° 091/GMMCM,
encaminhado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do Superior

Tribunal de Justiça, registro que não houve nestes autos determinação do
sobrestamento de qualquer demanda judicial. Por outro lado, em decisão
publicada no DJe de 08/10/2018, a Ministra Vice-Presidente do STJ,
Maria Thereza de Assis Moura, determinou o sobrestamento do recurso
extraordinário interposto nos autos do Recurso Especial n° 1.492.221,
afetado como representativo.

De fato, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura tem atribuído
efeito suspensivo a Recursos Extraordinários interpostos no STJ com o mesmo
tema. A exemplo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. RE 1 870.947/SE. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. MATÉRIA PENDENTE DE EXAME EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO
SUSPENSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.

1. Conferidos efeitos suspensivos a embargos opostos
contra acórdão que definiu o Tema 810/STF, forçoso é reconhecer ser de
bom alvitre o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até que a
Suprema Corte deixe assentadas as balizas acerca da modulação dos
efeitos do que decidido sobre a correção monetária e os juros moratórios
nas condenações contra a Fazenda Pública.

2.  Embargos de declaração acolhidos com efeitos
infringentes, para inverter o julgamento do agravo interno, dando-lhe
provimento, com a consequente cassação da decisão que negou sedimento
ao extraordinário e determinação de sobrestamento desse recurso até a
publicação da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

(EDcl no Aglnt no RE no AgRg no REsp 1411702/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. RE i 870.947/SE. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. MATÉRIA PENDENTE DE EXAME EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO
SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.

1. Estando suspensos os efeitos do acórdão prolatado nos

autos do Recurso Extraordinário n° 870.947, por força da decisão
proferida nos embargos de declaração opostos, impõe-se o sobrestamento
deste recurso até o julgamento dos aclaratórios.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para sobrestar o recurso extraordinário até a publicação da
decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de
declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).

(EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AREsp
53.993/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018)

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento dos Embargos
de Declaração que solicitaram a modulação dos efeitos em 6.12.2018, assim
certificando:

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que rejeitava
integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente pela
Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela
Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição
71.736/2017) e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos
pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS (petições
73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a
conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do
índice previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case, nos
termos do seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes.

Por último, aponte-se que em caso semelhante foi interposto
Recurso Extraordinário, devolvido pelo Ministro Humberto Martins, na
condição de Vice-Presidente do STJ, à Segunda Turma para adequação ao
julgamento no RE 870.947/SE, conforme art. 1.040, II, do CPC/2015.

De todas as informações trazidas acima, conclui-se que,
excepcionalmente, merece relativização a corrente jurisprudencial que entende
que a pendência de trânsito em julgado de tese fixada sob o rito da repercussão
geral não impede a aplicação da compreensão estipulada pelo Supremo
Tribunal Federal para os demais casos que aguardavam a definição da questão.

Isso porque a lógica usada pelo Relator do RE 870.947/SE,
Ministro Luiz Fux, para atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração
que buscam a modulação de efeitos, precisa ser empregada aqui, de forma que
deva ser sobrestado o presente recurso até a finalização do julgamento do
pedido de modulação no STF. Nesse mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA. RE n. 870.947/SE.

SOBRESTAMENTO DO ÍNDICE ADOTADO. DETERMINAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Diante da recente decisão proferida pelo STF, no RE n.
870.947/SE, que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos para sobrestar a aplicação do entendimento firmado acerca do
índice de correção monetária incidente sobre condenação da Fazenda
Pública, há que se observar o referido decisum especificamente quanto a
esse aspecto. Entretanto, isso não interfere no imediato cumprimento da
execução, a qual implicará, apenas, no bloqueio da diferença entre os
índices de correção monetária adotados antes do julgamento do RE n.
870.947/SE e aquele firmado após a apreciação do referido recurso.

2. Embargos acolhidos.

(EDcl no AgInt na ExeMS 7.884/DF, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe
21/11/2018).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF
COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
SOBRESTAMENTO          DO          PRESENTE

JULGAMENTO.ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL.

1. A União apresenta Embargos de Declaração para que
seja "sanada omissão e sobrestado o presente feito, sobretudo em
decorrência da recente decisão prolatada pelo STF, no bojo do RE n°
870.947/SE, por meio da qual deu efeito suspensivo aos EDS interpostos,
considerando que a imediata aplicação do que fora decidido neste RE,
antes da modulação dos efeitos, pode dar ensejo à realização de
pagamento de consideráveis valores, ocasionando grave prejuízo às
finanças públicas" (fl. 916, e-STJ).

2. Em decisão monocrática do e. Ministro Luiz Fux (DJe
24.9.2018), relator do RE 870.947/SE, que definiu a tese ora
controvertida sob o rito da Repercussão Geral, foi atribuído efeito
suspensivo aos Embargos de Declaração, opostos com intuito de
modulação de efeitos do decisum.

3. A Corte Especial tem atribuído efeito suspensivo a
Recursos Extraordinários interpostos no STJ com o mesmo tema, em
razão da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração
retromencionados no STF. A exemplo: EDcl no AgInt no RE no AgRg
no REsp 1411702/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018;
e EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 53.993/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018)

4. O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento dos
Embargos de Declaração que solicitaram a modulação dos efeitos em
6.12.2018, assim certificando: "Após o voto do Ministro Luiz Fux

(Relator), que rejeitava integralmente os embargos de declaração opostos
conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos
(CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário
(ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolhia parcialmente os embargos de
declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e
pelo INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018,
respectivamente), de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no
presente leading case, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes".

5.  De todas as informações trazidas acima, merece
excepcional relativização a corrente jurisprudencial que entende que a
pendência de trânsito em julgado de tese fixada sob o rito da Repercussão
Geral não impede a aplicação da compreensão estipulada pelo Supremo
Tribunal Federal para os demais casos que aguardavam a definição da
questão.

6. Isso porque a lógica usada pelo e.o relator do RE
870.947/SE, Ministro Luiz Fux, para atribuir efeito suspensivo aos
Embargos de Declaração, que buscam a modulação de efeitos, precisa ser
aplicada aqui, de forma que deva ser sobrestado o presente recurso até a
finalização do julgamento do pedido de modulação no STF. Nesse mesmo
sentido: EDcl no AgInt na ExeMS 7.884/DF, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21.11.2018.

7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para
sobrestar o feito até o julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração
pendentes no RE 870.947/SE.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1389414/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/02/2019, DJe
11/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF
COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
SOBRESTAMENTO DO PRESENTE JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL.

1. A União apresenta Embargos de Declaração para que
seja "sanada omissão e sobrestado o presente feito, sobretudo em
decorrência da recente decisão prolatada pelo STF, no bojo do RE n°
870.947/SE, por meio da qual deu efeito suspensivo aos EDS interpostos,
considerando que a imediata aplicação do que fora decidido neste RE,
antes da modulação dos efeitos, pode dar ensejo à realização de
pagamento de consideráveis valores, ocasionando grave prejuízo às
finanças públicas".

2. Em decisão monocrática do e. Ministro Luiz Fux (DJe

24.9.2018), Relator do RE 870.947/SE, que definiu a tese ora
controvertida sob o rito da Repercussão Geral, foi atribuído efeito
suspensivo aos Embargos de Declaração, opostos com intuito de
modulação de efeitos do decisum.

3. A Corte Especial tem atribuído efeito suspensivo a
Recursos Extraordinários interpostos no STJ com o mesmo tema, em
razão da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração
retromencionados no STF. A exemplo: EDcl no AgInt no RE no AgRg
no REsp 1411702/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; e EDcl no AgInt no
RE no AgRg nos EDcl no AREsp 53.993/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe
03/12/2018)

4. O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento dos
Embargos de Declaração que solicitaram a modulação dos efeitos em
6.12.2018, assim certificado: "Após o voto do Ministro Luiz Fux
(Relator), que rejeitava integralmente os embargos de declaração opostos
conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos
(CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário
(ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolhia parcialmente os embargos de
declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e
pelo INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018,
respectivamente), de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no
presente leading case, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes".

5.  De todas as informações trazidas acima, merece
excepcional relativização a corrente jurisprudencial que entende que a
pendência de trânsito em julgado de tese fixada sob o rito da Repercussão
Geral não impede a aplicação da compreensão estipulada pelo Supremo
Tribunal Federal aos demais casos que aguardavam a definição da
questão.

6. Isso porque a lógica usada pelo e. Relator do RE
870.947/SE, Ministro Luiz Fux, para atribuir efeito suspensivo aos
Embargos de Declaração que buscam a modulação de efeitos, deve ser
aplicada aqui, de forma que deve ser sobrestado o presente recurso até a
finalização do julgamento do pedido de modulação no STF. Nesse mesmo
sentido: EDcl no AgInt na ExeMS 7.884/DF, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21.11.2018.

7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para
sobrestar o feito até o julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração
pendentes no RE 870.947/SE.

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