Informações do processo 2009/0062306-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.431
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/03/2014 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

24/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA ERONI CORREA, em
01/06/2017 contra decisão de minha lavra, publicada em 19/04/2017, na qual reconsiderei da
decisão de fls. 159/161e e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheçi do Recurso

Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dei-lhe provimento para, reformando
o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de fls. 71/78e.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, pela decisão de fls. 211/218e,

publicada em 25/05/2017.

Irresignada, a parte embargante opôs, em 01/06/2017, os presentes Embargos de

Declaração, sustentando que:

"Com, a devida vênia, mas é omisso o julgamento retro, mormente quanto ao

índice de correção em fevereiro de 1991, uma vez que o acórdão proferido

no Recurso Especial, bem como do Agravo Regimental e, por último, do

Embargos de Declaração, todos quedam-se silentes quanto a este ponto,

limitando-se a mencionar os meses de abril e maio de 1990.

Ainda, nobres ministros, cabe ressaltar também é contraditório o aludido

julgamento, uma vez que o requerente não busca rediscutir o mérito da

questão, contudo, na própria fundamentação da decisão proferida no Recurso

Especial, vossas excelências mencionaram que no mês de abril de 1990, para

as contas poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF,

na forma do art. 6º, §2º, da Lei nº 8.024/90, conforme julgamento do Resp

1.070.252/SP, também submetido ao rito do Art. 543-C do CPC/73, como

aplicável no caso concreto. Ocorre que, a conta poupança da embargante tem

aniversário na primeira quinzena, algo que vossas excelências não

observaram, ou, ao menos, nada argumentaram.

Ora, o julgado utilizado para fundamentar a decisão não se amolda ao caso
em tela, logo, há contraditoriedade na decisão, especialmente quanto ao

referido argumento e o deflagrado no dispositivo" (fls. 230/231e).

A parte embargada não apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (fl.
236e).

Tendo em vista o caráter manifestamente infringente dos Embargos de Declaração, a
embargante foi intimada, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, para complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, tendo deixado

transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 240e).

É o relatório.

Registre-se, de início, que, em face do caráter infringente dos presentes Declaratórios,
a parte embargante fora intimada para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, §
3º, do CPC/2015, in verbis: "O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo
interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do

recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º".

Portanto, recebo os presentes Embargos de Declaração como Agravo interno, com
fundamento no princípio da fungibilidade recursal. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados
do STJ: STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 07/10/2016; AgInt no RMS 44.553/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2016; EDcl no AREsp 869.448/SP, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2016.

Passo, assim, ao exame do recurso.

No tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado em fevereiro de 1991,
assiste razão à embargante. Isso porque a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao interpor Recurso
Especial, insurgiu-se apenas quanto sua condenação em aplicar o IPC nos meses de abril e maio de

1990, tendo assim sintetizado sua pretensão:

"Por essa razão, a CAIXA requer seja reformado o acórdão recorrido, para

que, prevalecendo às razões esposadas no acórdão paradigma, seja

reconhecido que é o BTN o indexador aplicável para correção dos valores

depositados em caderneta de poupança e, não bloqueados, nos meses de abrl

e maio de 1990.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer seja conhecido e provido este recurso, a fim de que

sejam analisadas as razões de mérito, para o efeito de reformar o aresto

impugnado, nos tópicos apresentados, conforme a fundamentação" (fl. 148e).

Nesse contexto, ausente impugnação específica, o provimento do Recurso Especial
não tem o condão de restabelecer, integralmente, a sentença de improcedência, posto que mantida a
determinação do acórdão recorrido, que entendeu "devida a diferença entre o que foi creditado, com
base na variação da TRD e o que foi apurado com a aplicação do índice de 21,87% correspondente

ao IPC de fevereiro" (fl. 108e).

No mais, conforme destacado nas decisões anteriores, no acórdão objeto do Recurso

Especial, o Tribunal de origem assim decidiu a causa:

"Dos valores livres

A tentativa do Governo de passar a utilizar a variação do BTN Fiscal para
calcular a correção monetária referente a março, a ser creditada em abril -

tanto para os saldos até o limite de NCz$ 50.000,00 que, convertidos em

cruzeiros, permaneceram disponíveis, quanto para os novos depósitos

efetuados a partir de 19 de março, concebidos como contas novas -,
frustrou-se à medida em que os dispositivos normativos que assim dispunham

(MP 172/90, Circular nº 1.606/90 e Comunicado no 2.067/90, ambos do

BACEN) restaram revogados pela Lei nº 8.024/90.

Isso porque, conforme explicitado pelo Exmo. Min. Nelson Jobim naquele

julgamento, ' No que interessa, a lei não converteu a redação do art. 6º e do

§ 1º (MP 168/90), dada pela MP 172/90.' Quanto à Circular 1.606, de

19.03.1990, e ao Comunicado 2.067, de 30.03.1990, ambos do BACEN,

pondera que " Os atos tiveram um único objetivo. Regular toda a situação

decorrente da introdução, pela MP 172/90, do BTN Fiscal como índice de

atualização dos saldos das cadernetas de poupança. Toda essa construção

ruiu com a LEI DE CONVERSÃO. Ela revogou a base dos atos do BACEN

- a MP 172/90. A partir da vigência da Lei 8.024/90 não haveria que se

falar em BTN Fiscal em relação aos saldos em contas de poupanças.'

(...)

Desta forma, com exceção dos valores bloqueados, todos os demais
depósitos em cadernetas de poupança continuaram sendo corrigidos pelo

IPC, até o advento da MP 189, de 30.05.1990, convertida na Lei nº 8.088, de

31.10.1990, cujos caput dos arts 2º e 3º dispuseram:

(...)

No caso, observa-se que no mês de março/90 a totalidade do valor

depositado, teve correção, efetuada pela CEF, com base no IPC (fl. 14),

razão pela qual não prospera o pedido no ponto. Contudo, cabe a
determinação da atualização pelo IPC nos meses de abril e maio de

1990, sendo, portanto, devida a diferença entre o que foi pago e o que

deveria ter sido.

(...)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, para
reconhecer a legitimidade da CEF no que pertine aos valores depositados até

1º de abril/90, bem como no que diz respeito às quantias que permaneceram

depositadas junto à dita Autarquia (inferiores a NCZ$ 50.000,00), e, no

mérito, para determinar a atualização da conta-poupança de valores

disponíveis, pelo IPC nos meses de abril e maio de 1990, sendo, portanto,
devida a diferença entre o valor apurado por este índice e o que foi

efetivamente pago, outrossim, é devida a diferença entre o que foi creditado,

com base na variação da TRD e o que foi apurado com a aplicação do IPC

de fevereiro. Sobre tais montantes incidem juros e correção monetária nos

moldes da fundamentação" (fls. 106/109e).

Nesse contexto, no caso, o que está em discussão é o índice de correção monetária a
ser aplicado, a partir de abril de 1990, sobre os valores de caderneta de poupança que não foram

transferidos ao Banco Central do Brasil.

Ocorre que, no julgamento do REsp 1.107.201/DF, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC/73, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
"que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$
50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não
foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos
aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu
advento (abril, maio e junho de 1990)" (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 06/05/2011). Para
melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever o seguinte trecho do voto condutor do

precedente citado:

"Com relação aos valores que não foram transferidos para o BACEN, para as

Cadernetas de Poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a

vigência da Medida Provisória 168/90 (15.03.1990) e nos meses

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão