Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
03/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE INSURGENTE QUE ENSEJA O NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A não observância do prazo para regularização processual enseja o não conhecimento do recurso.
Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de junho de 2018 (data do julgamento).
18/06/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
Ante o teor das certidões de fls. 2.147 e 2.163 (e-STJ), intime-se a agravante, Sul
América Companhia Nacional de Seguros, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a
regularização da representação processual em relação à Dra. Blanca Caroline Monje Uribe, titular da
assinatura eletrônica utilizada no agravo interno de fls. 2.108-2.112 (e-STJ), sob pena de aplicação da
sanção prevista no art. 76, § 2º, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
18/04/2018
DESPACHO
Diante da certidão da Coordenadoria da Terceira Turma (e-STJ, fl. 2.147), verifica-se
que a advogada subscritora da petição de agravo interno, Dra. Blanca Caroline Monje Uribe -
OAB/SP n. 403.107, não possui procuração e/ou substabelecimento nos autos.
Dessa forma, intimem-se a agravante Sul América Companhia Nacional de Seguros
para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/03/2018
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL ESTADUAL.
COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. SEGURO
HABITACIONAL. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO
SFH. MULTA DECENDIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MUTUÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA, MEDIANTE JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Consta do autos que Manoel Antônio dos Reis e outros ajuizaram ação de indenização
securitária contra Sul América Companhia Nacional de Seguros, em razão de defeito de construção
dos imóveis dos segurados, a qual julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao recurso dos autores em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.426):
Seguro Habitacional. Imóvel financiado com recursos do SFH. Sentença que
condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária e afastou a
multa decendial. Decisão acertada por não ser devida ao mutuário.
Honorários fixados em 10% do valor da condenação que está ajustado e
remunera condignamente o patrono do vencedor. Condenação ao pagamento
das despesas do processo, inclusive honorários dos assistentes técnicos, que é
decorrência automática da sucumbência. Recurso parcialmente provido para
tanto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.461-1.466).
Irresignados, os demandantes interpuseram recurso especial alegando, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 59 e 919 do CC/1916; 411 do CC/2002; e 535 do CPC/1973.
Sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de aplicação da multa
decendial em favor dos mutuários.
Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, o insurgente interpôs o agravo,
o qual não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal por considerar o recurso especial
intempestivo.
No presente agravo interno, os ora agravantes insurgem-se contra a decisão de
intempestividade, destacando que a disponibilização do acórdão que julgou os aclaratórios se deu
somente em 19/1/2015, tendo como término do prazo o dia 4/2/2015, data da interposição do recurso
especial.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 2.066).
Brevemente relatado, decido.
Dessa forma, tendo por plausíveis as alegações da insurgente no presente agravo
interno, reconsidero a decisão monocrática da Presidência desta Corte de fls. 2.025-2.026 (e-STJ) e
passo ao exame dos agravos em recurso especial.
Observa-se que Colegiado local, ao julgar a apelação interposta, manteve a sentença
que afastou a incidência da multa decendial, sob a fundamentação de que essa penalidade é
estabelecida para punir a seguradora, motivo pelo qual não pode ser estendida ao mutuário por ser
alheio ao ajuste contratual.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls.
1.426-1.427):
O douto Magistrado ao estabelecer que a indenização devida aos autores
corresponde ao montante apontado pelo perito judicial para cada um dos
imóveis entendeu pela não incidência da multa decendial nos seguintes
termos: " quanto à multa decendial de 2% embora não ignorando que a
questão não é pacífica no seio da jurisprudência, entendo que a penalidade
é prevista para o caso de descumprimento contratual nas relações entre a
seguradora e o agente financeiro, sendo os autores parte estranha nessa
tratativa "(fl. 1117).
Embora o tema não seja pacífico, caminhando neste Tribunal de Justiça de
São Paulo para o cabimento, o meu entendimento coincide com o deduzido
pelo digno Magistrado sentenciante. Isso porque a multa decendial é
estabelecida como forma de punir a seguradora que não cumpre a obrigação
com o agente financeiro. Não pode ser estendida ao mutuário porque ele é
alheio ao ajuste contratual que tem como destinatário certo e definido o
agente financeiro.
Correta, pois, a r. sentença.
Ocorre, porém, que a jurisprudência firmada nesta corte é no sentido de que "a multa
decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório,
nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter
acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação
principal" (AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
17/10/2013, DJe 04/11/2013).
Nesse sentido (sem grifo no original):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA
DECENDIAL. POSSIBILIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto ao argumento de inexistência de cobertura securitária,
verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a matéria citada com fulcro no
instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos. Dessa forma, nos termos da
jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito
da instância originária, no caso, se revela inviável, haja vista o teor das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Quanto à aplicação da multa decendial, faz-se mister ressaltar que a Corte
de origem asseverou que, além de devida, é limitada ao valor da obrigação
principal. Não se pode olvidar que, ao assim decidir, o Tribunal a quo , no
ponto, orientou-se em conformidade com o entendimento promanado por esta
Corte Superior, cuja posição é no sentido de que é devida a multa decendial
em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro
obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH. Incide, na espécie, pois, a
Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433439/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA DECENDIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUTUÁRIO. COBERTURA
SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANUTENÇÃO.
1.- "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 -
período compreendido entre as edições da Lei n.
7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua
intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será
possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas
da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL
GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012).
2.- O Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato, concluiu
que os vícios de construção verificados estavam cobertos pela apólice. Nessa
medida, apenas a análise do contrato e dos vícios apresentados poderia
apontar em sentido contrário, o que é defeso a esta Corte por aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3.- A multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da
indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao
Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o
caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e
deve estar limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código
Civil de 1916) (REsp 870.358/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe 7/5/2009) 4.- Na linha dos precedentes desta
Corte é de se reconhecer legitimidade ativa ao mutuário para cobrar, da
seguradora, a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 136.462/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/02/2013)
Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Multa decendial.
1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da
construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim
examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo
Código Civil.
2. O pagamento da multa decendial deve ser feito ao mutuário.
Vencido, nessa parte, o Relator.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(REsp 813.898/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 28/05/2007,
p. 331)
Desse modo, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem destoa dos
precedentes firmados nesta Corte, razão pelo qual deve ser reformado a fim de ser incluída na
condenação o valor relativo à multa decendial.
Diante do exposto, conheço do agravo, mediante juízo de reconsideração, para dar
provimento ao recurso especial a fim de incluir na condenação a multa decendial, nos moldes
previstos no contrato, limitando-se o seu valor ao montante da obrigação principal.
Custas pela recorrida.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?