Informações do processo 2012/0083257-9

  • Numeração alternativa
  • E Dcl no RECURSO ESPECIAL nº 1335164
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/02/2017 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

13/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: . - Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por WALTER RIBEIRO JUNIOR,

2018.
advogado que patrocina interesses na ação monitória movida por GUIDO ROBERTO NICOLODI
em face de VERA ZÉLIA NICOLODI, em face de decisão de fl. 162 (e-STJ), que julgou
prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34,

XI, do RIST e determinou a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a

homologação de acordo.

Alega o embargante que a questão relativa aos honorários sucumbenciais, objeto do
recurso especial não pode ser disposta pela parte, sem a anuência do advogado, como ocorreu no
acordo firmado nestes autos, sob pena de violação a Lei 8.906/1994.

Intimado, o embargado permaneceu inerte (e-STJ fl. 186).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para

rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

De fato, a decisão embargada não se manifestou especificamente quanto à

possibilidade de o acordo firmado pela parte autora tratar dos honorários sucumbenciais.

Ocorre que tal questão deverá ser apreciada pelo juízo de origem, a quem cabe
homologar ou não o acordo firmado entre as partes, conforme constou na decisão embargada, sendo
que eventual insurgência do embargante deverá ser apresentada contra a referida decisão.

Frise-se que o próprio embargante menciona já ter impugnado tal questão perante o
juízo de origem, estando a mesma pendente de apreciação.

Ademais, não há que se falar em interesse no julgamento do recurso especial
unicamente em relação ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que não
tendo havido trânsito em julgado da decisão que fixou tal verba e firmado acordo entre as partes, não

há que se falar em subsistência de direito autônomo do advogado. Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDO NO
RECURSO ESPECIAL. MANDATO ORIGINAL. REVOGAÇÃO TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

ADVOGADO DESTITUÍDO.

1. A juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma
ressalva de poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação

tácita do mandato anterior. Precedente.

2018.

2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes

do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários

sucumbenciais nela fixados. Precedentes.

3. Hipótese em que apenas resta ao advogado destituído a busca de eventuais

direitos em ação própria.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe

30/04/2018)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ANTES

DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ANTERIORMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Proferida sentença de mérito e, antes do seu trânsito em julgado, foi
celebrado acordo entre as partes, homologado judicialmente, extinguindo o
processo, não mais subsiste a verba honorária sucumbencial arbitrada na
referida decisão. Nessa situação, é inviável o cumprimento de sentença para

executar nos mesmos autos tais honorários.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1186603/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão