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Movimentações 2018 2017
23/11/2018 Visualizar PDF
(S)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal ,
desafiando decisão pela qual reconheci que o Tribunal de origem quedou silente acerca da
argumentação ventilada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nas razões dos
embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, em franca violação ao art. 535 do
CPC/73, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
O embargante afirma a existência de contradição na decisão, porquanto da
argumentação desenvolvida no decisum constata-se que a disposição do julgador seria dar
provimento ao recurso, porém, no momento de afirmar o dispositivo da decisão, negou-lhe
provimento.
Sem impugnação (fl. 352).
É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir
erro material.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, a decisão embargada, ao reconhecer a existência de violação ao art. 535
do CPC/73, pretendeu, em verdade, dar provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, acolho os embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, fazendo
constar da parte dispositiva da decisão de fls. 329/331 o seguinte trecho:
"Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular
o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos aludidos aclaratórios. "
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(2875)
DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.958 - PE (2017/0035634-5)
REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO : GILSON QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO : RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS NETO E OUTRO(S)
- PE025410
DECISÃO
Por petição protocolizada nesta Corte Superior aos 05/11/2018 (e-STJ fl.
521), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manifesta a sua desistência do agravo
em recurso especial com base no art. 9º da Portaria n. 488, de 27/07/2018, publicada no DJe de
28/07/2018.
Passo a decidir.
Conforme estabelece o art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência do
recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte ex adversa, inexistindo, na espécie,
óbice para a sua homologação.
Ante o exposto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO a
desistência do agravo em recurso especial.
Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa, com a devolução dos autos
à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 06 de novembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
18/09/2018 Visualizar PDF
13/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fl. 64):
Agravo interno. Agravo de instrumento. Execução de Titulo Extrajudicial.
Termo de Acordo de Conduta do DEGASE. Decisão que indeferiu pedido
do Estado para que se cumprisse Acórdão desta Câmara Cível que,
apreciando agravos de instrumento vinculados às ações
0329096-67.2009.8.19.0001 e 0110016- 33.2011.8.19.0001 em curso
perante o Juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da
Comarca da Capital, determinou a reunião de todos os feitos indicados
naquele recurso, referentes ao mesmo Termo de Acordo de Conduta.
Reunião dos feitos que se impõe, por força do disposto nos arts. 105 e 106
do C.P.C.. Desobediência a determinação anterior desta Camara Cível.
Execução em curso perante o Juízo de Barra Mansa
(0024021-05.2009.8.19.0007) que trata da mesma matéria e cujo despacho
citatório foi proferido em 08/02/2010, após o da ação em curso perante a
Vara da Comarca da Capital, de n° 0329096-67, em 18/09/2009.
Recurso a que se deu provimento, na forma do art. 557 § 1°-A do C.P.C.,
para que os autos do processo em questão sejam encaminhados ao Juízo da
Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital.
Agravo interno do agravado insistindo no retorno à decisão do Juízo a quo.
Decisão de reforma que se mantém, por correta.
Desprovimento do recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 206/211).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 301, 535,
II, do CPC/73 e 209 do ECA. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação
jurisdicional, que: (i) "a existência de cada uma das demandas citadas não induz a litispendência,
tendo em vista que, para que este fenômeno ocorra, deve existir a coincidência exata das partes,
pedidos e causa de pedir, o que não se verifica 'in casu'" - (fl. 234); (ii) "o acórdão inviabilizará a
execução do TAC, em prejuízo aos direitos fundamentais dos jovens por ele atendidos em condições
desumanas" - (fl. 236)
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso sob a
tese de violação ao art. 535 do CPC/73, conforme se demonstra com a ementa a seguir (fls. 324/327):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAC. I - OMISSÃO NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO RECONHECIDA, DEVIDAMENTE
ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO
CPC/73 (1.022, II, DO NCPC). II - PARECER PELO CONHECIMENTO
E PROVIMENTO DO AGRAVO, PARA QUE O RECURSO ESPECIAL
SEJA IGUALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, DEVENDO OS
AUTOS RETORNAREM AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO PARA SANEAMENTO DA OMISSÃO APONTADA.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Feita essa observação, anoto que a pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do
CPC/73, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega
que "o art. 209 do ECA firma a competência absoluta do foro do local onde ocorreu ou deva
ocorrer a ação ou omissão no caso de proteção dos interesses difusos e coletivos infanto - juvenis"
(fl. 74 - embargos de declaração e fl. 229 - Recurso Especial).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os
pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto não
prestada a jurisdição de forma integral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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