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Movimentações Ano de 2017
28/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 CPC/1973) interposto contra decisão
(e-STJ fls. 556/558) que inadmitiu o recurso especial em virtude de deserção (Súmula n. 187/STJ).
A companhia agravante, em suas razões (e-STJ fls. 561/573), afirma que "(...) na
interposição do recurso de Apelação (2011), esta Seguradora ainda não estava em Liquidação
Extrajudicial, e que, até aquele momento, não havia sido requerido o benefício da assistência
judiciária gratuita, o que apenas foi feito no próprio Recurso Especial, e que pode ser claramente
comprovado nos autos" (e-STJ fl. 569).
Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 606).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta do
preparo do recurso não autoriza o Tribunal a decretar sua deserção, sem que haja prévia manifestação
acerca do pedido de gratuidade de justiça. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO -
NÃO-OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -
PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário
às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional;
II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar
a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de
gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo;
III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se
contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao
apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao
preparo, que só ali se tornou exigível;
IV - Recurso especial provido.
(REsp 1087290/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)
JUSTIÇA GRATUITA. Requerimento denegado na sentença. Apelação. Falta de
preparo. Possibilidade.
Interposta apelação da sentença que denegou o benefício da gratuidade, a falta de
preparo não autoriza seja decretada a deserção do recurso do requerente do benefício
sem que previamente seja examinada pela Câmara a questão da gratuidade; se
denegada, será oportunizado ao requerente o pagamento do numerário correspondente
ao preparo, que só ali se tornou exigível.
Recurso conhecido em parte e provido.
(REsp 247.428/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 02/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 153)
Ainda, de acordo com o entendimento firmado na Corte Especial, no julgamento do
AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, "na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade
formulado na petição recursal, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte recorrente
para recolher as respectivas custas. Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o
indeferimento, ai sim, só então caberá decretar-se a deserção do recurso" (AgRg nos EAREsp n.
440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe
17/3/2016).
No caso dos autos, a agravante, pessoa jurídica de direito privado em regime de
liquidação extrajudicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na peça de
interposição do recurso especial (e-STJ fls. 489/490) e o Tribunal a quo não examinou a devida
questão, julgando deserto o respectivo recurso, entendimento que contraria a jurisprudência desta
Corte.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para afastar a pena de deserção
e determinar ao Tribunal origem que se manifeste sobre os requisitos para a concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 15 de março de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
24/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/02/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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