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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, “a" e “c", da constituição,
interposto por DÍDIMO LOPES GOMES em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação
ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante
de ordem moral, material ou estética -e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
2. No caso vertente, não restou demonstrada a conduta ilícita imputada à
apelada - atraso na entrega do imóvel -, razão pela qual não há que se falar
em sua responsabilização.
3. Recurso de apelação desprovido." (fl. 339)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 6º, VI, do CDC e 43, II, da Lei n. 4.591/64,
sustentando, em síntese, que “ juntou aos autos, todas as provas de que a recorrida não cumpriu
com suas obrigações, inclusive, com a juntada da decisão proferida em sede de Ação de
Adjudicação Compulsória pela juízo da 3" Vara Federal, mantida pela Eminente
Desembargadora Federal JULIETA LÍDIA LUNS ( fls. 180/185, 186/190), condenando a CAIXA
DE FINANCIMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA, ora recorrida, condenando-a para
que assinasse a promessa de compra e venda, com a consequente entrega das chaves, afirmando
que houve inexecução contratual " (fl. 375).
Contrarrazões às fls. 417/420.
É o relatório.
Consiste a controvérsia em examinar se, conforme alegado na inicial, a Caixa de
Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAER teria demorado quase dez anos para
entregar o imóvel objeto adquirido pelo autor por meio de promessa de compra e venda,
causando danos materiais ao adquirente.
Segundo o Tribunal de origem, “não há nos autos qualquer documento que ateste
que a entrega do imóvel estava prevista para o ano de 1999" (fl. 336). Em acréscimo, o eg. TRF
da 2ª Região ainda anotou:
“Frise-se que o documento de fls.313, acostado pelo apelante em fase
recursal (f1.313), apesar de informar acerca do atraso no cronograma da
obra, não informa a data inicialmente prevista para entrega do imóvel ,
razão pela qual não há como precisar se o lapso temporal existente entre a
data inicialmente prevista e a nova data apresentada (maio de 2001) fõi-
grande o suficiente para causar danos ao apelante.
Há de se ressaltar, ainda, que não se pode dar à sentença transitada em
julgado, proferida nos autos da ação n° 97.0106970-6, ajuizada perante a
3° Vara Federal (fls.180/189), a extensão pretendida pelo apelante. A
referida ação limitou-se a condenar a apelada à assinatura da promessa de
compra e venda de acordo com os reajustes constantes da proposta inicial,
vale dizer, cuidou apenas do reajuste das prestações do contrato e em
nenhum momento mencionou atraso na entrega do imóvel em questão." (fl.
336)
Com efeito, a reforma dessa conclusão demandaria desta Corte novo exame dos
documentos dos autos, sobretudo do juntado à fl. 313 (numeração da origem), para aferir se ele
indica a data precisa de entrega do bem, e do conteúdo da sentença proferida nos autos da ação
n° 97.0106970-6 (numeração da origem), com o fim de averiguar se, na demanda já julgada,
houve o reconhecimento da mora da promitente-vendedora.
Está nítida, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda a esta Corte
o reexame de provas dos autos em sede de recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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