Informações do processo 2017/0016699-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1649931
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/02/2017 a 14/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

14/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 250):

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA
DO DIREITO DE REVISÃO DO PERCENTUAL DE ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS
REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.

1. Não há prova de que tenha havido má-fé por parte da autora ou de que
ela tenha contribuído de qualquer maneira para a concessão do percentual
de ATS que agora se diz incorreto.

2. É de ser reconhecida a decadência do direito de a Administração revisar
o percentual do ATS que vinha sendo pago à autora desde 2002, e, por
consequência, a nulidade do ato administrativo que implicou a sua redução
para 14%.

3. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor
público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em
decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela
Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por
indevidamente pagos àquele título.

4. O pagamento a maior decorreu de erro praticado pela própria
Administração, sem concurso do autor, motivo pelo qual este não pode
assumir o ônus pelo recebimento de parcela de gratificação indevida,
sobretudo quando se tem em conta que se trata de gratificação a que ele
fazia jus até havia pouco (sendo possível, por exemplo, que se tratasse de
ajuste de valores atrasados que ainda lhe fossem devidos), o que reforça, no
caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos que conduziram
ao referido pagamento.

5. Incide na hipótese, portanto, o princípio da irrepetibilidade das prestações
de caráter alimentar, quando recebidas indevidamente, mas de boa-fé, como
no caso.

6. Os honorários devem ser fixados de forma justa, destinados a
remuneração do advogado pelo seu trabalho, resultando disso sua natureza
alimentar, pois essa é a sua razão de existir.

7. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da
condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença,
conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF,

DJe 15/10/2014).

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15 (fls. 274/275).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC/15 e 53 e 54 da Lei nº
9.784/99. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a não ocorrência da decadência, sob
o argumento de que o prazo decadencial somente tem início quando há o registro da legalidade do
benefício por parte do Tribunal de Contas da União. Argumenta que "
a parte autora estava apenas
provisoriamente desfrutando do seu direito à aposentadoria nos termos concedidos inicialmente,
haja vista que a Administração Pública, em relação à declaração do referido direito, não havia,
ainda, percorrido todas as etapas exigidas pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional
para considerar eficaz o ato administrativo. Trata-se, na espécie, de ato complexo, porquanto
depende da conjugação da vontades de mais de um órgão administrativo
" (fl. 296).

É o relatório.

A irresignação não comporta acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

De outro lado, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que o prazo
decadencial somente tem início quando há o registro da legalidade do benefício por parte do Tribunal
de Contas da União, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“
Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a
quo
" ).

Contudo, deve ser afastada a existência de omissão do acórdão recorrido, pois a
referida tese é inédita, manifestada tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado
oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação

recursal.

Como cediço, o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese
jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente
por ocasião da oposição de embargos declaratórios, caso destes autos.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO
RECURSAL. ALEGAÇÕES TRAZIDAS TÃO SOMENTE EM SEDE DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. SÚMULA 85/STJ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO
CEARÁ DESPROVIDO.

1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a
lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa
daquela almejada pelos ora agravante. Todas as questões postas em debate
foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse
o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada.

2. A questão relativa à base de cálculos dos honorários fixados e ocorrência
de julgamento extra petita não foram debatidas pelo Tribunal de origem,
uma vez que somente foi levantada pelo recorrente em sede de Embargos de
Declaração. Tendo o recorrente inovado nos argumentos, não se encontra
configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, em face da ausência de omissão
do acórdão recorrido, a ser suprimida pela oposição de Embargos de
Declaração. [...]

4. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido.

( AgRg no AREsp 295.222/CE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe
2/12/2013)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego

provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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24/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8606 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de fevereiro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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