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09/06/2020 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO
NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENVIO DOS
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por CVG COMPANHIA
VOLTA GRANDE DE PAPEL, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 568/573).
Intimado, o agravado ofereceu não resposta (fl. 594).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de
retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, §
4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2020.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Documento eletrônico VDA25700036 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
luiiKHQTDA \r, nn ct i -in.nc.-i-i
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1663346 - SP (2017/0068313-
8)
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS FILIPPELLI
ADVOGADOS : IVAN FILIPPELLI RODRIGUES E OUTRO(S) - SP287513
ANDREA FILIPPELLI RODRIGUES E OUTRO(S) - SP319965
AGRAVADO : UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADOS : JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
ANDRÉ LUIZ BECK E OUTRO(S) - SP156288
JÚLIO FERRAZ CEZARE - SP149927
YASMIN ANANIAS APAZ - SP310277
INTERES. : PETRA GORDO FILIPPELLI
REPR. POR : SANDRA MARA FILIPPELLI RODRIGUES - CURADOR
ADVOGADOS : IVAN FILIPPELLI RODRIGUES E OUTRO(S) - SP287513
ANDREA FILIPPELLI RODRIGUES E OUTRO(S) - SP319965
28/02/2020 Visualizar PDF
04/02/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO
FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA
LEI FEDERAL N° 11.457/07. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CVG COMPANHIA
VOLTA GRANDE DE PAPEL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o
rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que o
crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do
creditamento é obstaculizado pelo fisco.
2. Nos termos do art. 24 da Lei n° 11.457/07, a administração deve
obedecer ao prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de
ressarcimento, conforme sedimentado no julgamento do REsp
1.138.206/RS , submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.
3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n°
1.461.607/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão
Ministro Sérgio Kukina, j. em 22/2/2018, acórdão pendente de
publicação), corroborou a orientação no sentido de que "a correção
monetária, a exemplo do que ocorre na espécie examinada, terá seu
termo inicial somente a partir do escoamento do prazo de 360 dias, nos
termos da exegese do multicitado art. 24 da Lei n° 11.457/07 " .
4. Agravo interno a que se nega provimento. (fls. 387/393)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (fls.
416/420)
Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente rejeitados. (fls.
464/466) O agravo interno interposto, não obteve êxito junto à Primeira Seção. Note-se:
PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ATUALIDADE DO DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO
RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO.
1. A decisão monocrática aplicou a Súmula 168/STJ, que continua
em vigor, para rejeitar liminarmente os Embargos de Divergência, pois
estes versam matéria idêntica àquela cuja uniformização foi
recentemente definida no julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, DJe de
1°.10.2018.
2. Ainda que, pouco tempo após o julgamento dos EREsp
1.461.607/SC, o tema tenha sido submetido ao julgamento no rito dos
arts. 1.036 e seguintes do CPC (recurso representativo de controvérsia -
REsp 1.768.415/SC, DJe de 10.12.2018), tal fato, por si só, não se
mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via
recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis
Embargos de Divergência sem que a parte tenha comprovado a
atualidade do dissídio.
3. Em outras palavras, o objeto do Agravo Interno é definir se houve
correta aplicação de regra técnica de admissibilidade (aplicação da
Súmula 168/STJ), e não discutir a matéria que foi afetada ao julgamento
no rito dos recursos representativos de controvérsia.
4. A circunstância de a questão de fundo ter sido submetida, no
REsp 1.768.415/SC, ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, não
implicou cassação ou revogação automática do acórdão proferido nos
EREsp 1.461.607/SC, motivo pelo qual é plenamente viável a sua
utilização para, com base na Súmula 168/STJ, rejeitar liminarmente
Embargos de Divergência que versem sobre o mesmo tema.
5. Agravo interno não provido. (fls. 508/513)
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 518/549), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve violação
dos artigos 5°, caput, 150, incisos II e IV, e 195, § 12°, todos da Constituição Federal, ao
argumento de que o acórdão recorrido deve ser reformado para se reconhecer a data do
protocolo administrativo dos pedidos de ressarcimento como termo inicial para incidência
da correção monetária pela Taxa SELIC sobre os créditos extemporaneamente
reconhecidos em favor da recorrente, em decorrência de comprovada mora/resistência
ilegítima perpetrada pelo Fisco.
No mais, requer a suspensão do corrente processo em razão da afetação da
matéria à sistemática dos recursos repetitivos.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 559/566).
É o relatório.
O recurso não tem como ser admitido.
Inicialmente, pondere-se que a afetação de um recurso especial à
sistemática dos apelos repetitivos não influencia o processo que está com recurso
extraordinário pendente de realização de juízo de admissibilidade, uma vez que a
jurisdição do STJ sobre o feito já se esgotou, não havendo como se modificar o julgado,
mesmo que haja significativa alteração de entendimento por ocasião do julgamento do
repetitivo. Assim, não há falar em suspensão do feito.
Por outro lado, nota-se que cinge-se a controvérsia vertida nos autos à
fixação do termo inicial da incidência da correção monetária decorrente da demora
injustificada do Fisco na análise de pedido administrativo de restituição de crédito
tributário, havendo o acórdão recorrido considerado, para tanto, o término do prazo de
360 dias contados da data do pedido administrativo, com base no artigo 24 da Lei n.°
11.457/07.
Como visto, a análise da questão suscitada no presente Recurso
Extraordinário perpassa, inexoravelmente, pelo exame da Lei Federal n.° 11.457/07, de
modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa
reflexa) , o que não legitima a interposição do apelo extremo.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo
Tribunal Federal, em casos análogos ao dos autos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4 a Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO - CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. MORA INJUSTIFICADA DA
ADMINISTRAÇÃO EM RESTITUIR O CRÉDITO, O QUE FAZ
INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O EXAME DO PEDIDO .
SELIC. 1. Ao crédito presumido do PIS e da COFINS aplica-se o
regime de crédito escritural, que não admite correção monetária ou
incidência de juros, ao menos não na sistemática ordinária de
aproveitamento, pois em tais modalidades o contribuinte não depende do
Fisco para tirar proveito do benefício. 2. No caso de pedido de
ressarcimento ou na compensação com outros tributos, o aproveitamento
do crédito presumido necessita da intervenção da Fazenda. Embora se
reconheça a possibilidade de demora, deferindo-se ao Fisco o
direito/dever de verificar, com responsabilidade, os valores a serem
ressarcidos, as conseqüências dessa postergação não podem ser
inteiramente suportadas pelo contribuinte, exceto se ele provocar o
retardamento. Necessidade, então, de determinação de prazo para a
Administração Fazendária instruir o processo administrativo e decidi-lo.
3. Não apresentada solução ao pedido o prazo legal, nem sendo ele
prorrogado justificadamente, deve ser reputado o Fisco em mora,
legitimando-se a imposição de correção dos valores requeridos, como
meio de repartir o ônus do tempo no processo administrativo. Incide a
SELIC, como meio de reparar a procrastinação imputada ao Estado."
(eDOC 1, p. 154) Opostos embargos de declaração, foram acolhidos
apenas para fins de prequestionamento (eDOC 1, p. 183) Nas razões do
recurso extraordinário interposto por Compensados Relvaplac Ltda.,
aponta-se violação aos arts. 5°, XXII e XXXV, e 150, II, da
Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que o crédito da
recorrente não está sendo deferido em sua totalidade, em razão do
marco inicial definido para a incidência da correção monetária pelo
Tribunal a quo, qual seja, a data em que a Administração pode ser
reputada em mora. (eDOC 1, p. 225) Pugna-se pela reforma do acórdão
recorrido para que a incidência da correção monetária se dê desde a
data do protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento até a sua
efetiva utilização. Decido. O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à suposta afronta à inafastabilidade da jurisdição,
observa-se que não há que se falar de ofensa ao aludido princípio, uma
vez que houve prestação jurisdicional com decisão fundamentada, ainda
que em sentido diverso daquele intentado pelo ora recorrente. No que
tange à matéria de fundo, verifico que o Tribunal de origem, ao
examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei
11.457/2007) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que
a mora da administração está configurada somente após 360 (trezentos e
sessenta) dias do protocolo do pedido administrativo, razão pela qual a
correção monetária só é devida após o transcurso do citado prazo. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso dos
autos, os pedidos de ressarcimento foram protocolados no período de
vigência da Lei 11.457/07. Dessa forma, aplica-se o prazo de 360 dias a
partir do protocolo dos pedidos de ressarcimento, conforme disposto no
artigo 24 da Lei 11.457/07. Portanto, não merece reparo a sentença que
condenou a impetrada a terminar a instrução e proferir decisão final, em
120 (cento e vinte) dias, sendo 90 (noventa) dias para formulação de
eventuais exigências necessárias à instrução e 30 (trinta) dias para a
prolação de decisão final, reconhecendo assim, o direito da impetrante à
correção monetária em face do ressarcimento, a contar do término do
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias iniciados a partir da data do
protocolo de cada um dos processos administrativos." (eDOC 1, p. 152)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza
o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito
do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, o seguinte
precedente: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO
DE IPI.RESSARCIMENTO SOLICITADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADIMPLEMENTO
INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos
de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da
cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de
resistência injustificada da Administração Tributária em realizar o
pagamento tempestivamente. Precedentes. 2. A verificação, em
concreto, da injustificada resistência do Fisco e da adequação dos
termos da correção monetária cingem-se ao contencioso
infraconstitucional. 3. Fixação de tese: A mora injustificada ou
irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza
a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento." grifo nosso (RE
299605 AgR-ED-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe
20.06.2016) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE
780.694, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.03.2018 e RE 918.058, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1°, do RISTF).
Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2018. Ministro Gilmar Mendes
Relator Documento assinado digitalmente
(RE 1152183, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
24/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179
DIVULG 29/08/2018 PUBLIC 30/08/2018)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4° Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA
CAUSA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS
ESCRITURAIS. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI N°
11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERESSE DE AGIR.
SELIC. TERMO 'A QUO' . 1. A impugnação ao valor da causa
rege-se por procedimento específico, que exige do impugnante a
apresentação de petição autônoma. Não se conhece da impugnação se a
matéria é suscitada apenas em sede de preliminar de informações em
mandado de segurança. 2. No julgamento do Recurso Especial
1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ
consolidou o entendimento de que, tanto para os requerimentos
efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457/07, mas que
estejam pendentes quando da entrada em vigor do art. 24 desta lei
(02-05-2007, conforme art. 51, II, da Lei n° 11.457/2007), quanto para os
pedidos protocolados já na vigência deste normativo, o prazo aplicável é
de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Já para os pedidos
administrativos respondidos (não pendentes) antes da entrada em vigor
do art. 24 da Lei n° 11.457/2007, aplica-se o prazo de 150 dias (120+30),
contado da data do protocolo do pedido. 3. Extrapolado o prazo legal
aplicável à espécie, resta configurada a mora da fiscalização, devendo
ser fixado prazo razoável para o processamento e decisão dos pedidos
de ressarcimento. 4. Em regra, não incide correção monetária sobre os
créditos escriturais. No entanto, é devida a atualização monetária de tais
créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora
em virtude da resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou
normativo do Fisco. 5. Presente o interesse de agir com relação ao pleito
de correção monetária no caso em que a impetrante pretende, de modo
preventivo, o imediato ressarcimento de créditos escriturais, requeridos
na via administrativa e ainda não apreciados. 6. E o índice de correção
monetária é a taxa SELIC, quer porque é o índice utilizado para reparar
o retardamento do contribuinte no atendimento da obrigação tributária,
quer em face do disposto no art. 406 do CC/02. 7. Em razão de ter
extrapolado o prazo legal para decisão nos processos administrativos, é
devida a correção monetária pela Taxa SELIC, a partir do 360° dia do
protocolo dos requerimentos administrativos, adstrito ao requerido na
inicial." A pretensão não merece acolhida. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria
relativa à incidência de correção monetária sobre créditos
escriturais demanda a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, providência vedada nesta
fase processual. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário.
Correção monetária em créditos presumidos de IPI, PIS e COFINS.
Benefício fiscal. Ofensa reflexa. 4. Jurisprudência da corte.
Precedentes. 5. Análise de fatos e provas. Súmula 279. 6 agravo
regimental a que se nega provimento" (ARE 795.659-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes) “DIREITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PIS/COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 13.10.2011. O
caso ora em discussão é de típico julgamento monocrático do recurso, a
incidir as disposições constantes no art. 554, § 4°, II, do Código de
Processo Civil. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de
alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional.
Agravo regimental conhecido e não provido" (RE 689.640-AgR, Rel. a Min. a Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e
no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relatora
(RE 888408, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em
21/05/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098
DIVULG 25/05/2015 PUBLIC 26/05/2015)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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