Informações do processo 2017/0036586-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1058565
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/02/2017 a 14/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto

da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 12280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTATIVA.
ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – Não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não restou
verificada omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente
suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

III – O Recorrente não infirmou fundamento suficiente do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da

Súmula n. 284/STF.

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 11485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão