Informações do processo 2015/0244365-8

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 14.579
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/09/2015 a 05/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • C S B

Movimentações 2017 2016 2015

05/04/2017

  • Min. Presidente do Stj
  • C S B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - CH

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • C S B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - CH

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

C S B formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo
Departamento do Serviço de Registro Civil e Cidadania do Cantão de Soleura, Suíça, que deferiu sua
adoção à A B.

Na certidão de nascimento brasileira, é desconhecida a filiação paterna da Adotanda

(fl. 6). A mãe biológica e o pai adotivo manifestaram sua anuência ao pedido (fls. 51-52).

Em razão da alteração do nome da Adotanda, procedeu-se à citação editalícia de
eventuais terceiros interessados (fl. 66), tendo decorrido o prazo sem resposta (fl. 67).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo deferimento do pedido (fl. 72).

É o relatório.

Decido.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de adoção (fls. 8-11), acompanhado de chancela consular (fl. 11) e
traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 12-17), bem como a comprovação do trânsito
em julgado (fls. 15-16).

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana,
a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte).

Registre-se que a Adotanda passou a se chamar C B, conforme expressa determinação
na sentença (fl. 15).

Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de adoção.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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