Informações do processo 2014/0172059-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.298
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/08/2014 a 24/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

24/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 418/419):

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de
requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido
na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o
fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de
duas formas distintas e concomitantes.

2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção
daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório
expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável
que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório,
quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro
pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV
complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos
termos do art. 100 da CF.

3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte
exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à
data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros
ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de
que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a
incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da
RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca
da questão.

4. Consolidou-se na 3 a  Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o
entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em

30/06/2009), que alterou o art. l.°-F da Lei 9.494/97, determinando a
incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital
e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice
de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de
natureza previdenciária.

5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do
Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 ratificou o entendimento
de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na
taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (MS 18.217. Rel.
Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do
art. 1°-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice
de correção monetária.

6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente
preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício
previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4 o da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data
do efetivo pagamento.

7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da
conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada,
todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito 'erga omnes' e
eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei n° 11.960/09
no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do
índice de remuneração básica da poupança.

8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a
partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da
poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. 'v.g.',
art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de
liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da
orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da
decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável,
atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições
expedidas até I o  de julho de 2009).

Aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 435/440)

Nas suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil/1973, em virtude de negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 394, 395
e 396 do Código Civil (955 e 956 da Lei n. 3.071/16), 730 do CPC/1973 e 1º da Lei n. 4.414/1964
sob o argumento de que não devem incidir juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta do valor exequendo e a data da sua inscrição em precatório/RPV.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 484/488.

O tema do presente recurso especial foi julgado pela sistemática dos recursos
repetitivos, razão pela qual os autos foram devolvidos ao órgão julgador pela Vice-Presidência do

Tribunal Regional para aplicar as medidas cabíveis previstas nos art. 1.040 do CPC/2015. Após
realizada essa providência, o acórdão foi mantido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 512):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal
de Justiça, entendo que deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema
dos juros de mora, até que sobrevenha decisão do e. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 579.431/RS.

Passo a decidir.

De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
2).

Feito tal esclarecimento, observo, quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, que é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inexistência de violação
ao art. 535, II do CPC/1973 quando o julgado, "apesar de rejeitar os embargos de declaração,
enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).

A esse respeito, confiram-se ainda: AgRg no REsp n. 1.254.212/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015, e
AgRg no AREsp n. 692.264/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.

In casu , a Corte de origem, provocada pelos embargos de declaração, longe
de se omitir, emitiu pronunciamento acerca da omissão alegada, de modo que descabe falar em
afronta àquele preceito.

Quanto à questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal aprovou, em
29/10/2009, a Súmula Vinculante 17, de seguinte teor: "Durante o período previsto no parágrafo 1º
do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."

A partir dessa premissa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do
CPC, decidiu que, nas execuções contra a Fazenda Pública, não incidem juros moratórios entre a data
da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor
(RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. JUROS DE MORA CONCERNENTE ENTRE A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO. NÃO

INCIDÊNCIA. PRECEDENTE FIXADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.143.677/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), firmou o entendimento de que não incidem juros moratórios
no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).

2. "O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral
perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de
Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando,
apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto"
(AgRg no REsp 1505989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/07/2015).

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1489653/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
03/02/2016).

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. JUROS DE MORA. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.

1. Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de
liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
Exegese do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.143.677,
Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C).

2. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional,
porquanto tarefa reservada ao STF.

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1572808/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016,
DJe 22/03/2016).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência de juros de mora no interstício
compreendido entre a data da elaboração da conta e a inscrição do precatório.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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