Informações do processo 2014/0210598-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.139
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/09/2014 a 24/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

24/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CREDIVAL PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA E OUTRO.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na origem, a apelação interposta pelos recorrentes foi provida para afastar a prescrição
decretada na sentença de primeiro grau e, na sequência, determinar o retorno dos autos à vara de
origem para regular prosseguimento do feito.

A ementa restou assim redigida:

"Execução - Contrato bancário - Prescrição - Não ocorrência - Incidência do art.
206, § 5º, I, do novo Código Civil - Recurso provido"
(e-STJ fl. 528).

Contra referido aresto, a parte ora recorrida opôs embargos de declaração, os quais
foram acolhidos com efeitos modificativos para se manifestar sobre a interrupção da prescrição pela
citação válida, entendendo que os recorrentes não justificaram o motivo do atraso do ato processual,
cuja demora não poderia ser atribuída ao Poder Judiciário, de modo que o prazo prescricional não foi
interrompido, devendo ser mantida a extinção da execução.

No recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 219, § 3º, do Código de
Processo Civil de 1973.

Aduzem que enfrentaram muitas dificuldades para que as recorridas fossem citadas.
Sustentam que os embargos de declaração opostos pelas recorridas na outra execução
não alteraram o acórdão recorrido, mantendo-se o regular prosseguimento do feito.

Afirmam a desnecessidade de se requerer a prorrogação do prazo previsto no § 3º do
art. 219 do CPC/1973 no caso da citação não se efetivar em 10 (dez) dias.

Após as contrarrazões (e-STJ fls. 661/670), o recurso foi inadmitido na origem,
sobrevindo daí o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso

especial.

Os recorrentes insurgem-se contra o entendimento do Tribunal local que, em sede de
embargos declaratórios, concluiu pela ocorrência da prescrição, determinando a extinção da
execução.

Irresignados, apontam violação do art. 219, § 3º, do CPC/1973.

Contudo, verifica-se que à tese em torno deste dispositivo processual não foi objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de
declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a
contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211/STJ: "
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO
DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 431.782/MA,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014,
DJe 12/5/2014).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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