Informações do processo 2016/0161298-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937.458
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2016 a 24/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

24/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7 DO STJ. 2.
VALOR DA CAUSA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO EXCESSO DE
EXECUÇÃO DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA DA
QUANTIA EXIGIDA E DA RECONHECIDA PELO DEVEDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Juliana Valbuza Silveira e Petrosac Comércio
Importação e Exportação de Embalagens Plásticas Eireli desafiando decisão da Presidência da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o processamento do recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a e c , da Constituição Federal, em acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 503):

Agravo de instrumento Embargos à execução - Impugnação ao valor da
causa Acolhimento parcial - No caso de apontado excesso de execução, o
valor da causa deve corresponder ao 'quantum' impugnado, ou seja, a
diferença entre a quantia exigida e a reconhecida - Decisão mantida.
Assistência judiciária gratuita Pedido já indeferido pelo juízo 'a quo' Novo
requerimento que não pode ser conhecido nesta sede recursal, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição.

Recurso conhecido em parte, na qual é desprovido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do especial, as recorrentes alegaram divergência jurisprudencial e ofensa
aos arts. 258 do CPC/1973; e 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950. Sustentaram que, comprovadas as
condições financeiras e econômicas precárias da pessoa jurídica, deve ser-lhe deferido o pleito quanto
aos benefícios da justiça gratuita. Pontuaram que "quando a defesa tem por fundamento o excesso de
execução, esse deve estar demonstrado pela memória do cálculo elaborado pelo executado, o que,

cediço, corresponde ao benefício econômico perseguido" (e-STJ, fl. 523).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 534-555).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da
Súmula n. 282 do STF, bem como ausência de demonstração de ofensa ao dispositivo supostamente
violado.

Irresignadas, as recorrentes interpõem agravo refutando os óbices apontados pela
Corte estadual.

Contraminuta às fls. 561-569 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá o regramento nele previsto.

Na hipótese dos autos, o Colegiado estadual, quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita ou o deferimento do recolhimento das custas ao final, deixou assentado que (e-STJ,
fls. 504-509):

Não se olvida que a gratuidade processual possa ser pleiteada a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Entretanto, tem-se dos autos que a benesse já
havia sido indeferida em primeira instância, conforme despacho de fls. 427,
datado de fevereiro/2014. Os recorrentes não apresentaram recurso em face
dessa decisão, ao contrário, promoveram o recolhimento das custas
pertinentes, de acordo com o que se observa a fls. 428/432.

Embora não seja vedada a reiteração do pedido, para a reanálise dessa
questão necessária seria a comprovação do surgimento de fatos novos que
apontassem para uma modificação na situação econômica da parte, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.

Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final, nos
termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003: “O
recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da
execução, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea
impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”.

Desta feita, o deferimento deste benefício depende de prova escorreita da
alegada situação impeditiva momentânea, mas essa prova, como já ressaltado,
não foi realizada.

De qualquer forma, como são as questões suscitadas e decididas em primeiro
grau que balizam os parâmetros da lide recursal, não cabe a este egrégio
Tribunal avançar no exame da matéria, sob pena de supressão de um grau de
jurisdição.

Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável
ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de
pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita,
goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado
pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o
deferimento da assistência judiciária gratuita.

4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do
requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA -
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º
1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria
petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo,
nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte
adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente,
análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes.

2.- No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o material probatório
constante dos autos, entendeu que não foi demonstrada a alegada
hipossuficiência financeira do agravante, não bastando a simples afirmação
nesse sentido. O Acórdão recorrido, ao decidir da forma impugnada, assim o
fez em decorrência de convicção formada diante das circunstâncias fáticas

próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as
razões do Recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos, atraindo
o óbice da Súmula 7 desta Corte.

3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 527.101/MS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 5/9/2014).

No caso dos autos, o Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência
desta corte no sentido de que nos embargos o valor da causa corresponde ao excesso entre o valor
cobrado e o reconhecido pelo devedor. Incide no ponto a Súmula n. 83 do STJ.

Senão vejamos (e-STJ, fl. 507):

(...) tendo em conta que as recorrentes delimitam o objeto da controvérsia,
apresentando, inclusive, cálculos pertinentes, de rigor que o valor da causa
seja considerado como aquele relativo ao benefício econômico pretendido, o
qual, como bem decidido pelo magistrado no r.despacho hostilizado (fls.
473), é a diferença entre o valor executado (R$1.403.855,21) e aquele
reputado como correto pelas embargantes (437.581,12).

Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS.
VALOR ÍNFIMO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE E VALOR
DA CAUSA (R$ 26.067,52). AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O
VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA
CAUSA: EXCESSO ENTRE O VALOR COBRADO E O
RECONHECIDO PELO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão dos honorários advocatícios
fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações
excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou
excessivo; caso contrário, dada a necessidade de ponderação de aspectos
fáticos-probatórios, o Recurso Especial é obstaculizado pela incidência da
Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o valor estabelecido pela Corte a
quo (R$ 500,00) mostrou-se desarrazoado em face do trabalho profissional
advocatício efetivamente prestado, da complexidade da causa e do tempo de
duração da demanda (7 anos), inapto a refletir o nível de responsabilidade do
Advogado, motivo pelo qual deve ser majorada para 5%, incidindo, tão
somente, sobre o excesso na execução. 3. Agravo Regimental parcialmente
provido, tão somente, para limitar a incidência da verba honorária ao
montante alegado como excessivo nos Embargos à Execução.

(AgRg nos AgRg no AREsp n. 166.888/RN. Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/10/2015).

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO
PARCIAL DA DÍVIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de
declaração admitidos como agravo regimental, em razão de seu manifesto
caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Versando os embargos do devedor sobre excesso de execução, o valor
atribuído à causa deve ser a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido
pelo devedor. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 993.539/RS. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, DJe 16/3/2009).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
ARTIGOS 258 E 259 DO CPC. I. Na hipótese de embargos à execução em
que impugnado o excesso da cobrança, o valor atribuído ao feito deve ter
como parâmetro a diferença entre o que é exigido e o que já foi reconhecido
pelo devedor, e não à totalidade do título. II. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.001.725/SP. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta
Turma, DJe 5/5/2008).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se;.

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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