Informações do processo 2016/0330034-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.830
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

24/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:

"COBRANÇA EM DUPLICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS E DA EMPRESA DETENTORA DA
'BANDEIRA' DE CARTÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE.

Enquadram-se no conceito de fornecedor, para fins de aplicação do Código de

Defesa do Consumidor, o prestador de serviços de hotelaria e a empresa detentora
da bandeira de cartão de crédito, esta diante do princípio da aparência e tendo em
vista que pratica atividade financeira, com assiduidade, no mercado de consumo.

São solidariamente responsáveis todos os autores da ofensa contra o consumidor, de
modo que cabe a este selecionar contra quem ajuizará a ação competente.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA
DIVIDA DESCONTADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE RESTITUIR
EM DOBRO.

Comprovada a cobrança em duplicidade da mesma obrigação, cumpre reconhecer a
inexistência da segunda e a devolução em dobro dos valores.

Devolução em dobro decorrente da não resolução tempestiva dos valores cobrados
em duplicidade.

DANOS.MORAIS. QUEBRA DE CONTRATO. MEROS ABALOS COTIDIANOS.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.

Os danos morais não decorrem da simples quebra de dever contratual, mas da
existência de fortes abalos que importem em dor, vergonha ou humilhação.

Uma vez não comprovado o sofrimento íntimo e perda da paz mental, afasta-se a
reparação financeira.

DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
EM QUANTIA IRRISÓRIA. ARBITRAMENTO.

Os honorários advocatícios, em se tratando de ação condenatória, cuja verba é
inexpressiva, de ser arbitrados pelo magistrado, considerados, dentre outros, o tempo
de trâmite da demanda, sua complexidade e o local da prestação dos serviços
" (fl.
235, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação
dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:

(1) artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 - aduzindo a existência de
negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não sanou a omissão apontada nos
aclaratórios, e

(2) artigos 128 e 460 do CPC/1973 - sustentando que a decisão é extra petita ao
entender pela devolução dos valores de forma solidária pelos réus, posto que o autor formulou apenas
o pedido de danos morais em relação à ora recorrente.

Contrarrazões foram apresentadas (fls. 411/422, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do

direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

No tocante aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, a Corte local consignou o seguinte ao
julgar os aclaratórios opostos pela ora recorrente:

"(...)

Inicialmente, embora o Costão do Santinho afirme que o acórdão foi
omisso acerca de quais dos demandados deve arcar com a obrigação de repetição de
indébito, se a Visa ou se o ora embargante, o acórdão foi claro ao traçar, em suas
linhas iniciais, que o parágrafo único do art. 70 do CDC determina que deve haver
solidariedade entre todos os autores da ofensa contra o consumidor, que reforça
ainda mais a legitimidade dos demandados (fi. 233). Tal questão no mais, deflui da
causa de pedir, consoante exposto na inicial.

(...) " (fl. 290, e-STJ).

Com efeito, o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial,
tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e
pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. Ademais, o entendimento deste Tribunal
Superior é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e
detida da relação jurídica posta em exame.

Sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível .

2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado
na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o
conteúdo da peça inaugural.

(...)

6. Agravo não provido" (AgRg no REsp nº 1.439.300/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 8/9/2014 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

2. Não ocorre julgamento ultra petita se o magistrado decide questão que é reflexo
da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação

lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.

Agravo regimental não provido" (RCDESP no Ag nº 1.099.977/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/9/2014 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL. PRECEDENTES.

1. Os pedidos, como manifestações de vontade, devem ser interpretados à luz do
princípio da efetividade e da economia processual, que visam conferir à parte um
máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. O pedido de
indenização engloba perdas e danos de natureza material e moral.

2. Inexiste julgamento extra petita e, em conseqüência, ofensa aos arts. 128 e 460,
do CPC, quando o Tribunal interpreta de forma ampla o pedido formulado na
petição inicial. Isto porque, "o pedido é o que se pretende com a instauração da
demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de
levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes
em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'.

3. Ausentes de motivos suficientes para a modificação do julgado, mantém-se a
decisão agravada.

4. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no Ag 468.472/RJ, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 194 -
grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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