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Movimentações Ano de 2017
26/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Brasília (DF), 16 de maio de 2017(Data do Julgamento)
19/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
08/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravos em recursos especiais não conhecidos.
DECISÃO
Cuidam-se de agravos em recursos especiais interpostos pela SUPERVIA -
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A e pela MITSUI SUMITOMO
SEGUROS S A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recursos especiais
fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, com os seguintes fundamentos: i)
incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Com relação ao agravo interposto pela SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, constata-se, da análise da petição do referido agravo, que a
agravante se limitou a sustentar que o Tribunal de origem se equivocou na análise dos fatos e a
reprisar parte da argumentação trazida no recurso especial, e, portanto, não demonstrou, de maneira
consistente e específica, a inaplicabilidade dos óbices invocados na decisão agravada.
De outro turno, da análise da petição do agravo interposto pela MITSUI SUMITOMO
SEGUROS S A, constata-se que a agravante se limitou a reprisar as alegações trazidas no recurso
especial, e não demonstrou, de maneira consistente e específica, a inaplicabilidade dos óbices
invocados na decisão agravada.
O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na
Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos agravos em recursos especiais, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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