Informações do processo 2016/0095041-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 893.057
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2016 a 24/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

24/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão de fls. 420-421 (e-STJ), da
Presidência do STJ, que não conheceu do recurso da ora agravante, uma vez que intempestivo.

Alega que os prazos processuais estavam suspensos, por força da resolução 10/2015
do Tribunal Potiguar, datada de 22.7.2015.

É o relatório.

Diante das razões expendidas na petição de fls. 425-436 (e-STJ), reconsidero a
decisão agravada regimentalmente e passo a examinar o inconformismo da parte agravante.

O agravo foi interposto contra não admissão, na origem, de recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 317):

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE
OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA NEGATIVA DE
AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. ROL NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos (e-STJ, fls. 341-344).
A ementa do julgado foi assim redigida (e-STJ, fl. 341):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONSTATAÇÃO. MATÉRIA SOBRE CONDENAÇÃO EM MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVOLVIDA MAS NÃO ANALISADA
POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. DATA DA CONTRATAÇÃO
DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO PELA OPERADORA.
PRETENSÃO DE INDUÇÃO AO JUÍZO A ERRO QUANTO AO
TEMPO DA FILIAÇÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DOENÇA

PREEXISTENTE. DISCUSSÃO DESPICIENDA. DECURSO DE MAIS
DE 24 MESES ENTRE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO
E DA SOLICITAÇÃO DO TRATAMENTO. COBERTURA
INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 9.656/98.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Nas razões do especial, a agravante aponta violação aos artigos 197 da Constituição
Federal; 10, § 4º, 9.656/1998; e 4º da Lei 9.961/2000.

Sustenta que é atribuição da Agência Nacional de Saúde Suplementar regulamentar a
amplitude de cobertura dos contratos de planos de saúde.

Aduz que o paciente possui uma doença crônica, sem cobertura obrigatória; e que o
procedimento requerido (oxigenoterapia hiperbárica) é procedimento ambulatorial, que não possui
cobertura.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 382).

O recurso foi inadmitido na origem, nos termos da decisão de fls. 384-390 (e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Sem razão a agravante.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Inicialmente, não cabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, examinar suposta
ofensa a dispositivo constitucional.

Segundo consta no acórdão recorrido, o paciente é portador de câncer na região sacral
e se submeteu à amputação de membro inferior esquerdo, tendo o médico indicado sessões em
câmara hiperbárica, para conter infecção pós operatória na região lombar (e-STJ, fl. 20).

A Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos,
entendeu pelo dever de cobertura do procedimento pretendido, assim se pronunciando (e-STJ, fls.
323-324):

Enfim, denota-se que o macro sistema de proteção ao consumidor não deixa
espaço para expedientes que procuram minimizar as garantias legais.
Inclusive, já decidiu o STJ, em voto da Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI que: "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a
serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os
procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade
constante da cobertura."(AgRg no Ag 1355252/MG, QUARTA TURMA,
julgado em 24/06/2014, DJe 05/08/2014)

Pronunciou-se o mesmo Sodalício, em voto da lavra da Ministra NANCY
ANDRIGHI, no sentido de que: "A jurisprudência do STJ se orienta no
sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e
adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto
especificamente no contrato. A interpretação das cláusulas contratuais deve
favorecer a extensão dos direitos do consumidor.(...)"(REsp 1106789/RJ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, Dje 18/11/2009)

(...)

Logo, acertada a sentença que logo na origem identificou a abusividade da
conduta do plano de saúde que negou autorização para realização das 30
sessões do tratamento indicado pelo profissional de saúde.

Como se observa, o acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável
apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que
encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.

Acrescente-se que o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância
com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o contrato de
plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário,
delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da
cobertura.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO

DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
DOENÇA COBERTA. PROCEDIMENTO. LIMITAÇÃO. NÃO
PERMISSÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283

DA SÚMULA/STF. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não
lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e
técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg. no Ag. 1.355.252/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 5.8.2014)

Incide o óbice da Súmula 83 do STJ.

Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 420-421 (e-STJ), contudo, nego
provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão