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23/06/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelos recorrentes acima nominados,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 824/825):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NA RELAÇÃO
CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO SOCIAL. AJUIZAMENTO
DE ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO
COMPROMISSO ASSUMIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para processar e
julgar ação de responsabilidade civil por perdas e danos cumulada com pedido de
indenização por danos morais fundada na relação societária existente entre as
partes, tendo em vista a existência de cláusula compromissória no contrato social
objeto da demanda.
2. A pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as
partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí
decorrentes, a competência atribuída ao árbitro.
3. É indiscutível nos autos a existência de cláusula compromissória que alcança a
presente demanda e afasta a jurisdição estatal, já que as partes livremente
acordaram que "todas as disputas, controvérsias ou reivindicações de qualquer tipo
que surjam ou que estejam relacionadas com o presente contrato, seu objeto, sua
violação, sua rescisão, sua invalidade" serão resolvidas por arbitragem.
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manter o comodato verbal que tinha atingido seu termo final, com o intuito
exclusivo de obter a desocupação total e reaver os imóveis objeto daquela lide.
6. É plausível o ajuizamento de ação possessória diretamente perante o Poder
Judiciário, com o objetivo de obter prontamente a determinação de reintegração na
posse de imóveis esbulhados, pois o árbitro não possui poder coercitivo direto,
sendo-lhe vedada a prática de atos executivos.
7. À vista da pactuação de cláusula compromissória, que implica a derrogação da
jurisdição estatal, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015 (CPC/73, art. 267, VII).
8. Recurso especial provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 886/901), sustentam os recorrentes, em
síntese, que o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, "segundo o qual 'a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito' , foi frontalmente violado,
pois não se pode aplicar o compromisso arbitral em relação ao sócio que se diz retirante,
excluindo, por consequência,do Poder Judiciário a análise a matéria discutida neste processo, no
qual se busca a responsabilização da recorrida pelas condutas lesivas por ela praticadas à
sociedade da qual era sócia e aos seus ex-sócios" (fl. 899).
Em atenção ao despacho de fl. 1.014, a Secretaria de Órgãos Julgadores informou
que a recorrida não foi localizada (certidão de fl. 1.022).
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Isso porque, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 956.302/GO, assentou que
"a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema 895/STF), como no caso em apreço, em que o acórdão ora impugnado analisou a questão
à luz dos artigos 267, VII, do Código de Processo Civil, 472 do Código Civil e 8°, parágrafo
único, da Lei n. 9.307/96.
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302/GO
RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 )
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando
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questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar
de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os
interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102,
§ 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da
CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema
895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição nas hipóteses em que há óbices processuais intransponíveis a impedir a
entrega da prestação jurisdicional de mérito.
6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em
preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso
extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.
7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas
instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE
626.642 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-
2018 PUBLIC 01-08-2018)
Insista-se, na hipótese, que se afigura inegável o julgamento do caso com
suporte na legislação infraconstitucional, consoante se extrai do acórdão recorrido às fls.
813/817, não sendo caso, portanto, de dar trânsito ao apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1683478 - GO (2017/0168534-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECORRENTE : J A B
ADVOGADOS : JOSÉ ARNALDO BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO011674
BYRON SEABRA GUIMARÃES - GO001159
RODRIGO DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - GO031327
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES. : A F DA C
ADVOGADO : EDMO DE ARAUJO FERREIRA BATISTA - GO040389
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 636/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, EM
PARTE, NEGA-SE SEGUIMENTO E, NO MAIS, NÃO SE ADMITE.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por J. A. B., com fundamento no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal
de Justiça, assim ementado (fls. 1.570-1.571):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
PARCIALMENTE ADMITIDO NA ORIGEM E CONHECIDO NA ÍNTEGRA
POR ESTA CORTE. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO EXAME DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM.
PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA
FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. RÉUS QUE ERAM
CIENTES DE QUE AS VÍTIMAS ERAM MENORES SUBMETIDAS À
ESQUEMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA
PROTEÇÃO DEFICIENTE E APLICABILIDADE DA TEORIA DA
TIPICIDADE CONGLOBANTE. UNICIDADE JURÍDICA. DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO AO MENOR E AO ADOLESCENTE E AOS
DIREITOS TRABALHISTAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROTEÇÃO DE
FATO E DE DIREITO EFETIVO. TEMAS PENDENTES EM SEDE DE
APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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recorrido deixam claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos
foram perpetrados sendo, por si só, concretos e autorizadores de análise das
arguições do recurso especial, afastando a necessidade de revaloração de prova.
3. Os fatos comprobatórios de autoria e materialidade restaram incontestes, tendo
sido demonstrado que os recorridos tinham consciência de se tratarem de menores
submetidas à esquema de exploração sexual.
4. No que se refere ao art. 218-B, § 2°, II, Código Penal - CP, é razoável
vislumbrar o ordenamento jurídico como verdadeira unidade jurídica, de forma a
extrair da amplitude das normas quais são os bens jurídicos que estão a merecer
melhor proteção. É o que reza o princípio da proibição da proteção deficiente. Em
tempos atuais, o que se busca é a proteção aos direitos fundamentais em todas as
suas dimensões.
5. In casu, o escopo primordial dos direitos fundamentais está voltado à proteção
integral à (ao) criança/adolescente e ao trabalhador urbano, direitos consagrados na
Carta Magna e de vital importância no resguardo da dignidade da pessoa humana,
pois além da prática de crime sexual contra menor de idade, houve infração às
normas trabalhistas.
6. O erro de tipo em face à ignorância em torno da idade da vítima, não obstante
tenha resguardo jurídico, se tornou um modo corriqueiro de se eximir da
condenação penal. É desproporcional dar-lhe maior ênfase quando se tem, de outro
lado, ofensa a direitos fundamentais.
7. É salutar reavivar os critérios determinantes da tipicidade conglobante de
Zaffaroni, em que o juízo de tipicidade é analisado partindo do sistema normativo
considerado em sua globalidade. Desse modo, imperiosa a análise do caso nessa
perspectiva, não podendo a dúvida quanto à idade da vítima beneficiar os autores
quando, por obrigatoriedade, a sua ciência seria requisito intrínseco para a
formalização dos contratos trabalhista e de locação de imóvel.
8. É preciso que haja proteção de fato e de direito às crianças e adolescentes
brasileiros, pois de nada adiantará todo o aparato judicial preventivo se não
aplicado de forma efetiva.
9. Assiste razão em relação à necessidade de análise dos pedidos subsidiários
apresentados em recurso de apelação, e que foram prejudicados, em segundo grau
de jurisdição, pelo provimento do recurso.
10. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para que os autos retornem ao
Tribunal a quo, para enfrentamento do pedido de revisão da dosimetria da pena.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.608-1.620) sustenta a parte recorrente
que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao princípio da
legalidade (CF, art. 5°, II e XXXIX) e aos postulados do contraditório e da ampla defesa (CF, art.
5°, LV).
Sublinha, ainda, que o recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás
não deveria ter tido o mérito examinado por esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Contrarrazões às fls. 1.658-1.666.
É o relatório.
De início, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
748.371 RG/MT, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites
da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais ( Tema
660/STF ), como é o caso dos autos, que trata de alegada ofensa a disposições do Código de
Processo Penal.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
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ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Lado outro, o que se pretende, ao fim e ao cabo, é discutir pressupostos de
admissibilidade recursal , uma vez que o ora recorrente entende que o recurso especial
interposto pelo Ministério Público estadual não deveria ter tido o mérito analisado por esta Corte
em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
23/03/2020 Visualizar PDF
Em atenção à petição de fls. 1.006/1.011, intime-se a requerida, na pessoa
de seu representante legal, no endereço de fl. 988, para que constitua novo patrono.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de março de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
17/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/03/2020 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
17/03/2020 Visualizar PDF
05/02/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
O presente recurso teve origem nos autos de agravo de instrumento
interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que na ação de responsabilidade civil
por perdas e danos cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada sob
o rito ordinário por VIK SANDIVIK DO BRASIL ENGENHARIA LTDA. (VIK
ENGENHARIA), JOÃO GONÇALVES ROMA FILHO, ROBERTO
GRABOWSKY NUNES e LUIZ CARLOS CAMARINHA SALGADO contra
VIK-SANDIVIK DO BRASIL DESENHOS NAVAIS LTDA. (VIK-DESENHOS)
afastou a preliminar de existência de cláusula arbitral e determinou o prosseguimento do
feito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento
ao recurso.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração que foram
rejeitados.
VIK-DESENHOS, então, interpôs recurso especial, que não foi
conhecido na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial que, em
decisão monocrática da lavra do Ministro RAUL ARAÚJO conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Interposto agravo interno, o relator, em decisão unipessoal lhe deu
provimento e determinou sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 253,
parágrafo único, II, d, do RISTJ.
O recurso especial foi provido pela Quarta Turma, em decisão assim
ementada:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS FUNDADA NA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE
ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO SOCIAL. AJUIZAMENTO
DE ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO IMPLICA
RENÚNCIA AO COMPROMISSO ASSUMIDO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é
competente para processar e julgar ação de responsabilidade
civil por perdas e danos cumulada com pedido de indenização por
danos morais fundada na relação societária existente entre as
partes, tendo em vista a existência de cláusula compromissória
no contrato social objeto da demanda.
2. A pactuação de cláusula compromissória possui força
vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar,
para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência
atribuída ao árbitro.
3. É indiscutível nos autos a existência de cláusula
compromissória que alcança a presente demanda e afasta a
jurisdição estatal, já que as partes livremente acordaram que
"todas as disputas, controvérsias ou reivindicações de qualquer
tipo que surjam ou que estejam relacionadas com o presente
contrato, seu objeto, sua violação, sua rescisão, sua invalidade"
serão resolvidas por arbitragem.
4. O ajuizamento, pela parte demandada, de anterior ação de
reintegração de posse em face da primeira autora não implica
renúncia ao compromisso assumido.
5. A lide possessória, com origem em outra relação contratual
(comodato verbal), extrapolava a seara societária, pois limitada a
discussão à falta de interesse em manter o comodato verbal que
tinha atingido seu termo final, com o intuito exclusivo de obter a
desocupação total e reaver os imóveis objeto daquela lide.
6. É plausível o ajuizamento de ação possessória diretamente
perante o Poder Judiciário, com o objetivo de obter prontamente
a determinação de reintegração na posse de imóveis esbulhados,
pois o árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe
vedada a prática de atos executivos.
7. À vista da pactuação de cláusula compromissória, que implica
a derrogação da jurisdição estatal, o presente processo deve ser
extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do
CPC/2015 (CPC/73, art. 267, VII).
8. Recurso especial provido.
VIK ENGENHARIA opôs embargos de declaração que foramEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RELAÇÃO
CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
para suprir obscuridade quanto à retirada unilateral da
embargada da sociedade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RELAÇÃO
CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. A regra que rege a fixação da verba honorária é aquela vigente
à época do seu deferimento. No caso, a regra que deve incidir na
fixação da verba honorária sucumbencial em decorrência do
provimento do recurso especial, sob a égide do CPC/2015, para
reconhecer a incompetência do Juízo Estatal e extinguir o
processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VII), é a do
art. 85, § 2°, do CPC/2015, a estabelecer que os “honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa."
3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
VIK ENGENHARIA, então, interpôs os presentes embargos de
divergência, pugnando pelo reconhecimento do dissídio e pelo provimento do recurso a
fim de que prevaleça a solução adotada pela Terceira Turma no julgamento do REsp
867.101/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 24/6/2010, que prestigiou a
decisão do Tribunal estadual, mantendo a premissa adotada, e considerou ser
inadmissível o reconhecimento da aplicação do compromisso arbitral na ação de
dissolução de sociedade comercial em sede de recurso especial, pois necessitaria do
reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação do contrato social,
procedimento inviável no STJ diante do óbice das Súmulas n°s Súmulas 5 e 7 do STJ
(e-STJ, fls. 903/967).
VIK ENGENHARIA interpôs, simultaneamente, recurso
extraordinário contra o acórdão da Quarta Turma (e-STJ, fls. 885/902).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, conforme
o Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
A interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em virtude não somente do
princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão será interposto apenas
um recurso, mas também da preclusão consumativa.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A interposição simultânea de recurso extraordinário e de
embargos de divergência, pela mesma parte e contra a mesma
decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, em virtude
não somente do princípio da unirrecorribilidade, o qual preceitua
que, para cada decisão será interposto apenas um recurso, mas
também em consequência da preclusão consumativa.
2. No caso concreto, a interposição de recurso extraordinário
(e-STJ, fls. 758-776) e de embargos de divergência (e-STJ, fls.
778-826) contra o acórdão proferido no REsp n. 1.068.165/MG,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, impede o
conhecimento do segundo recurso. Precedente: (AgRg nos EREsp
303.546/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 1°/10/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1.068.165/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, Primeira Seção, j. 22/2/2017, DJe 2/3/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. A interposição simultânea de recurso extraordinário e de
embargos de divergência, pela mesma parte e contra a mesma
decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, em virtude
não somente do princípio da unirrecorribilidade, o qual preceitua
que, para cada decisão será interposto apenas um recurso, mas
também em consequência dapreclusão consumativa.
2. No caso concreto, a interposição de recurso extraordinário
(fls. 969/992) e de embargos de divergência (fls. 994/1.027)
contra o acórdão proferido no REsp n. 303.546/MT, Relator
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, impede o
conhecimento do segundo recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 303.546/MT, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 25/9/2013, DJe
1/10/2013)
885/902), e de embargos de divergência (e-STJ, fls. 903/967) contra o acórdão da Quarta
Turma impede o conhecimento do segundo recurso em atenção ao princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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