Informações do processo 2016/0267827-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 77.040
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2016 a 24/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

24/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/03/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA

CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO
AGENTE.
MODUS OPERANDI.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a
manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente
não possui o condão de tornar prejudicado o
writ  em que se busca sua revogação,
quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente.

2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser
mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, com base em elementos extraídos dos autos, tendo sido
demonstrada a periculosidade do paciente, ante a gravidade concreta da conduta
criminosa, evidenciada a partir do
modus operandi  do delito de extorsão mediante
sequestro, praticado em concurso de pessoas, tendo a vítima ficado sob a mira de arma
de fogo, bem como pela notícia da reiteração da prática delituosa contra a mesma
vítima anteriormente e contra outras pessoas, o que denota sua participação em
associação criminosa voltada para a prática deste tipo de delito, evidenciando a
necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.

3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à
decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas
no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a
insuficiência das providências menos gravosas.

Recurso em habeas corpus  desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento).

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