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Movimentações 2018 2017
23/02/2018
EMENTA
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra
acórdão da Turma Nacional de Uniformização assim ementado (fl. 6):
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.20/TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
Nas suas razões, o requerente postula a declaração da necessidade de a devolução das
parcelas de benefício assistencial auferidas pela Requerida por força de antecipação de tutela
posteriormente revogada, com base nos arts. arts. 273, §2º, e 475-O, do Código de Processo Civil;
art. 115 da Lei n. 8.213/91 e nos julgados proferidos pela Primeira Seção nos Resps 1.384.418/SC e
1.401.560/MT.
In casu , resume-se na possibilidade ou não de cobrança, por parte do INSS, de valores
recebidos pelo autor no Processo nº 0500208-36.2012.4.05.8404S, em sede de tutela antecipada,
posteriormente revogada por Acórdão da Turma Recursal, a título de pensão por morte (fl. 32/38).
Sentenciado os autos, a ação foi julgada procedente, extinguindo-se o feito com resolução
de mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar ao INSS que desconstitua a dívida proveniente do
recebimento da pensão por morte recebida (NB 149696681-0) no Processo nº
0500208-36.2012.4.05.8404S (fl. 4/6). A Turma recursal deu provimento ao recurso do INSS (fl.
54/55). Pedido de Uniformização interposto pela parte autora dirigida à Turma Nacional, que teve
seu seguimento negado (fl. 12). Agravo (fls. 94/99) provido para dar provimento ao incidente de
uniformização. Incidente de Uniformização interposto pelo INSS e dirigido ao STJ (fls. 111/117),
admitido (fl. 106). Autos recebidos no STJ (fl. 119).
Parecer do Ministério público (fls. 125/127).
É o relatório. Passo a decidir.
O art. art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 admite a possibilidade de pedido de uniformização
de jurisprudência perante o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.
[...]
[...]
[...]
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência. (grifei)
Hipótese em que a controvérsia recursal está delimitada, na (im)possibilidade de devolução
de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de liminar posteriormente
revogada.
Nesse passo, há considerar que, controvérsia semelhante a do presente pedido de
Uniformização "possibilidade de devolução de valores recebidos em face de deferimento de
antecipação de tutela posteriormente revogada", já foi admitido e encontra-se pendente de julgamento
pela Primeira Seção do STJ (PET 10.996/SC, DJe 26.10.2015, Rel. Min. Mauro Cambpell).
Assim, já tendo havido a admissão do pleito de uniformização, recomenda-se a suspensão e
a retenção dos processos com o mesmo objeto, a teor do disposto no art. 14, § 6º, da Lei n.
10.259/2001, bem como a devolução dos autos à origem, oportunidade em que se poderá reanalisar a
questão de fundo, certificando-se se, no caso dos autos, está a se tratar de devolução de valores
recebidos em decorrência de deferimento de tutela antecipada que foi posteriormente revogada ou se
no caso a questão tratada é devolução de valores pagos indevidamente pela administração
previdenciária e posteriormente suspenso também por ato da administração.
Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (PET. 10.996/SC), devendo a Turma Recursal observar o
procedimento previsto no art. 14, § 9º, da Lei n. 10.259/2001.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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