Informações do processo 2017/0031093-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1055916
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2017 a 12/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

12/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.

NECESSIDADE.

1. Pedido de habilitação de crédito na falência.

2. Evidenciada a irrisoriedade do valor fixado na instância ordinária, necessária a
majoração dos honorários advocatícios para valor que remunera de maneira digna o

serviço prestado pelos advogados.

3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CESNIK, QUINTINO E

SALINAS ADVOGADOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial

fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 30/09/2015.

Concluso ao gabinete em: 20/02/2017.
Ação: habilitação de crédito promovida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, na qualidade de credora da sociedade empresária

falida TV MANCHETE LTDA - FALIDA, referente a crédito proveniente de ação de cobrança

julgada procedente.

Sentença: determinou a inclusão parcial do crédito como quirografário no quadro

geral de credores.

Acórdão: deu parcial provimento à apelação do ECAD, determinando a inclusão total
do crédito, limitando a atualização até a data da quebra da massa falida, e fixando honorários

advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos da seguinte ementa:

Habilitação de crédito nos autos de falência Sentença que
determinou inclusão parcial do crédito na categoria de quirografário Sentença que

merece ser reformada em parte para inclusão total do crédito, inclusive em respeito
à coisa julgada que ocorreu no Juízo Cível do Rio de Janeiro, atualizado o crédito
até a data da quebra, não incidindo correção monetária e juros a partir daí Inversão
do ônus da sucumbência que é de rigor - Honorários advocatícios que devem ser
fixados com equidade e não com base no valor da causa, no caso - Sentença
reformada em parte - Recurso parcialmente provido.

Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação do art. 20, § 4º, do CPC/73, insurgindo-se contra o
valor fixado a título de honorários sucumbenciais, afirmando ser ínfimo e insuficiente para remunerar

dignamente a atuação do causídico.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Dos honorários advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão da verba
honorária em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou
exorbitante, distanciando-se dos critérios legais prescritos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 ou do
postulado normativo da equidade e proporcionalidade.

Nessas hipóteses, a questão dos honorários deixa de ser de fato e passa a ser de direito,
podendo, portanto, ser apreciada por esta Corte, sem que isso implique violação do enunciado da
Súmula 7/STJ (AgRg nos EREsp 644.871/SC, Corte Especial, DJe de 26/03/2009; REsp

1.601.556/RJ, 3ª Turma, DJe de 20/06/2016 e EDcl nos EDcl no REsp 531.370/SP, 4ª Turma, DJe

de 03/02/2014).

Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios fixados no patamar de R$ 2.000,00
(dois mil reais) revelam-se desproporcionais, considerando que o valor histórico do crédito habilitado
em março de 1999 é de R$ 11.177.087,14 (onze milhões, cento e setenta e sete mil e oitenta e sete
reais e quatorze centavos).

Depreende-se dos autos ainda que, apesar da pouca complexidade da demanda, o
processo tramita desde o ano de 2009, tendo havido a interposição de apelação (e-STJ fls. 308/328),
embargos de declaração (e-STJ fls. 499/504), e recursos especial (e-STJ fls. 595/604).

Sendo assim, evidenciada a irrisoriedade da quantia fixada na instância ordinária,
entendo razoável a majoração dos honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que
remunera de maneira digna o serviço prestado pelos advogados.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, “a",

do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO, a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às

penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO. FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA

284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.

INVIABILIDADE.

1. Pedido de habilitação de crédito na falência.

2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso

especial.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
da República.

8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TV MANCHETE LTDA -
FALIDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e

"c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 30/09/2015.

Concluso ao gabinete em: 20/02/2017.
Ação: habilitação de crédito promovida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, na qualidade de credora da sociedade empresária

falida TV MANCHETE LTDA - FALIDA, referente a crédito proveniente de ação de cobrança
julgada procedente.

Sentença: determinou a inclusão parcial do crédito como quirografário no quadro

geral de credores.

Acórdão: deu parcial provimento à apelação do ECAD, nos termos da seguinte

ementa:
Habilitação de crédito nos autos de falência Sentença que

determinou inclusão parcial do crédito na categoria de quirografário Sentença que

merece ser reformada em parte para inclusão total do crédito, inclusive em respeito

à coisa julgada que ocorreu no Juízo Cível do Rio de Janeiro, atualizado o crédito
até a data da quebra, não incidindo correção monetária e juros a partir daí Inversão
do ônus da sucumbência que é de rigor - Honorários advocatícios que devem ser
fixados com equidade e não com base no valor da causa, no caso - Sentença

reformada em parte - Recurso parcialmente provido.

Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 193, 265 do CC, 82 do Decreto-Lei n.
7.665/45, 469, I e II, 535 do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta inexistir solidariedade que justifique a habilitação de todo o crédito

exigido. Alega a necessidade de se analisar a alegação de prescrição.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da violação do art. 535 do CPC/73

A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões

recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 193, 265 do CC, 82 do Decreto-Lei
n. 7.665/45, 469, I e II, do CPC/73 , indicados como violados, apesar da oposição de embargos de
declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a

Súmula 211/STJ.

- Da fundamentação deficiente

Ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, verifica-se que os
argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 193,
265 do CC, 82 do Decreto-Lei n. 7.665/45, 469, I e II, do CPC/73, o que importa na inviabilidade do

recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à condenação da massa
falida na totalidade do crédito exigido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso

especial pela Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência,

inviabiliza a análise do dissídio.
Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag

1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do

CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às

penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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