Informações do processo 2017/0035781-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1058076
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/02/2017 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

29/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

A Agravante, MÁXIMA SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA - EPP, junta aos
autos acordo realizado entre as partes (fls. 919/922), pelo que requer sua homologação.

Logo, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração opostos pela Agravante
(fls. 761/908) contra decisão que não conheceu do seu recurso.

No mais, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 757/758, e, após,
determino a baixa dos autos à origem para apreciação do referido pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 27 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2017

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 17/10/2016, sendo o agravo somente interposto em 09/11/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c. c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput , e 219,
caput,
 todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo Código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi,  não são feriados forenses nos tribunais de
justiça estaduais, devendo haver a sua comprovação caso previsto por ato normativo local.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de maio de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8605 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 20/02/2017 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão