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Movimentações 2019 2017
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em 01/11/2016, com fundamento na(s) alínea(s) a do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do processo nº
0004895-76.2008.4.05.8300 (execução de sentença), deferiu as habilitações
dos herdeiros ora agravados, afastando, ainda, a alegação da prescrição da
pretensão executória.
2. Não se reconhece a alegação de prescrição da pretensão executória dos
herdeiros que não se habilitaram no prazo quinquenal em face da suspensão
do processo, decorrente da morte do segurado.
Precedentes do Eg. STJ e da Terceira Turma desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido" (fls. 82/104e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 111/119e), os quais
restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos declaratórios para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).
2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas
descritas no art.
489, § 1º.
3. A autarquia alega que o julgado restou omisso quanto a determinadas
normas legais, sustentando, ainda, que é patente a negligência da sucessora
que demorou mais de 5 (cinco) anos para requerer a , habilitação do
processo.
4. , não se verifica nenhum dos vícios, pois as omissões/contradições
apontadas pelo embargante In casu não se afiguram capazes de infirmar os
argumentos deduzidos no atacado e, em consequência, decisum alterar a
conclusão nele adotada pelo julgador.
5. Embargos declaratórios desprovidos" (fls. 171/182e).
Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta violação: a) do art.
1.022, II, do CPC/73, sustentando a nulidade do acórdão recorrido; b) do art. 313, I e 485, II, do
CPC/2015, do art. 196 e 199, I, do Código Civil, do art. 1°, do Decreto 20.910/32 e do art. 2°,
do Decreto-Lei 4.597/42, ao fundamento de que o pedido de habilitação encontra-se fulminado pela
prescrição, vez que "o óbito não constitui causa impeditiva/suspensiva da prescrição, já que esta,
quando iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seus sucessores (art. 196, do CC). De
qualquer sorte, contando-se o prazo prescricional desde a data do óbito, já transcorreram mais de 5
anos, prazo este previsto no art. 1° do Decreto 20910/32, do que decorre que ocorreu a prescrição
intercorrente. Sendo assim, é forçoso concluir que a fluência do prazo prescricional em questão,
iniciada com o trânsito em julgado do título, ou ainda do óbito do 'de cujus', se ultimou por não ter
ocorrido qualquer causa impeditiva ou suspensiva da prescrição. E não se diga que a prescrição da
pretensão executiva esteve suspensa durante todo o lapso temporal decorrido entre o falecimento do
exequente e a habilitação de seus sucessores. (...) Ocorre que, no ordenamento pátrio, a única
consequência decorrente do falecimento da parte é de ordem processual, consistente na suspensão do
feito. É precisamente isto que se lê no art. 313, I, do CPC/15, 'in verbis': (...). Vê-se, portanto, que a
única consequência decorrente da morte da parte é a suspensão do processo, não tendo tal fato
qualquer repercussão sobre o direito material nele debatido, ao menos não no tocante à prescrição,
que, uma vez iniciada contra o falecido autor, permanece em curso contra seus eventuais sucessores.
Por outras palavras, para que a morte do exequente tivesse o condão de suspender, não apenas o
processo, mas, também, o curso do prazo prescricional, far-se-ia necessário que houvesse
determinação legal expressa neste sentido, o que, repise-se, não há. Assim, e uma vez que inexiste
dispositivo de lei prevendo explicitamente que o falecimento da parte constitui causa
impeditiva/suspensiva da fluência do prazo prescricional, é forçoso concluir que já incidiu, in casu , a
prescrição da pretensão executória" (fls. 189/197e).
Por fim, requer "que sejam conhecidas e acolhidas as razões ora apresentadas para: a)
ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, por violação ao art.
1.022, II, do CPC/15, devolvendo-se os autos ao Eg. TRF-5ª Região, para que outro seja proferido
em seu lugar, desta feita com o efetivo pronunciamento de toda a matéria arguida pelo INSS em seus
aclaratórios; b) acaso reconhecido por esta Corte Superior que se revela suficiente o
prequestionamento da matéria controvertida ao correto desate da lide, requer seja dado integral
provimento ao presente Recurso Especial, reformando-se o acórdão recorrido para rejeitar a
habilitação nos autos da execução dos sucessores do ex-servidor Wanderlan Fernandes Guedes em
razão da prescrição intercorrente" (fl. 197e).
Contrarrazões a fls. 218/229e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 231e).
A irresignação não merece prosperar.
De início, em relação à apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/73 , deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob a égide do CPC/2015, não incorreu em omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa
da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Quanto à questão de fundo, é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido
de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela
qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos
sucessores da parte, não ocorre a prescrição.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. FALECIMENTO DO
ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA . PRECEDENTES.
1. A morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como
consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de
previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos
sucessores da parte ou da regularização da representação processual,
não ocorre a prescrição . Precedentes.
2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.334.188/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/02/2019).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do
processo (art. 265, I do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo
prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que,
aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o
processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento
da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser
contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo
aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da
Ação de Execução (REsp. 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, DJe 22.2.2018).
2. Agravo Interno da União a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp
1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das
partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência
de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos
sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp
286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
1º/4/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 09/03/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS . ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que anulou
sentença de execução. No julgamento do agravo de instrumento deu-se
provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução.
II - A Corte de origem concluiu que a prescrição não se consumou, visto que
o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de
habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional.
III - O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece
censura, pois "a morte de uma das partes importa na suspensão do
processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo
para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição
intercorrente" (AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 19/10/2009). Nesse
sentido: REsp 1657663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgRg no
AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 22/4/2014; AgRg no REsp
1.485.127/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no
AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014.).
(...)
V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 929.097/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA
EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO
(...)
II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de
herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado
pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem,
considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que
o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em
julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a
pretensão.
III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das
partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos
praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que
não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a
ratificação pelos sucessores.
IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc,
porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a
partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente
sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do
fato ao juiz.
V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência
de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição
intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores.
VI - Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
(...)
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos
autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à
execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente
ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009". A revisão desse entendimento para
entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265,
I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na
suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há
falar em prescrição intercorrente.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido"
(STJ, REsp 1.657.326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR
ÓBITO DO EXEQUENTE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO
TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA
DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS.
(...)
II - Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a
comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus
sucessores, encontra-se suspensa a prescrição. Precedentes: REsp
1.625.947/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
14/10/2016, AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 22.4.2014 e AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).
(...)
IV - Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.639.788/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO
EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃOOCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CPC/1973 PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
Criando um monitoramento
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